TJSP - 1013776-80.2024.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013776-80.2024.8.26.0302 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Fabio Figueiredo Colato -
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por FÁBIO FIGUEIREDO COLATO em face de SRA.
DIRIGENTE REGIONAL DA DIRETORIA DE ENSINO REGIONAL JAÚ e SRA.
DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA ANA FRANCO DA ROCHA BRANDO, em que o impetrante é professor no Programa de Ensino Integral na referida escola e teve seu cargo realocado.
Acontece que, devido a essa mudança, foi submetido à Comissão de Entrevistas para atuar em escolas participantes do Programa de Ensino Integral, resultando no indeferimento, não podendo ingressar em qualquer unidade do Programa.
Alega que não foi fornecido qualquer documento que provasse as notas obtidas por ele e, mesmo com a interposição de um recurso administrativo, não obteve êxito.
Requer, em sede de liminar, a sua imediata reclassificação, deferindo a designação no referido Programa.
Trouxe documentos (fls. 10/28).
Foi determinado que a parte autora juntasse aos autos a cópia de sua declaração de imposto de renda dos últimos três anos e do demonstrativo de pagamento recente, no prazo de 15 dias, bem como indeferiu o pedido liminar (fls. 29/30).
Ante o não cumprimento, a Certidão de fl. 33 ilustrou que decorreu em branco o prazo para a manifestação.
Reza o art. 321, caput, e parágrafo único, do CPC/2015: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial ".
A determinação não foi cumprida no prazo legal.
A inércia do demandante, pois, dá azo ao indeferimento da inicial.
Não olvidou o órgão jurisdicional, de que a emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor.
Constitui cerceamento desse direito, e portanto de defesa (CF, art. 5o, XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível; tanto assim é que a emenda foi determinada regularmente, concedendo-se para o atendimento dessa determinação o prazo previsto em lei, No caso em apreço, contudo, a determinação restou desatendida.
E, decorrido o prazo assinalado para a emenda, já não há mais oportunidade para fazê-lo, pois a faculdade processual conferida já se encontra, há muito tempo, fulminada pelo fenômeno da preclusão.
Por oportuno, vale trazer à colação o sempre autorizado magistério de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: O instituto da preclusão tem imensa relevância no sistema brasileiro de procedimento rígido.
Ele dá apoio às regras que regem a ordem seqüencial de realização dos atos do procedimento e sua distribuição em fases fazendo-o mediante a imposição da perda de uma faculdade ou de um poder em certas situações.
Quando a preclusão ocorre, já não poderá a parte realizar eficazmente o ato a que tinha direito nem exigir do juiz os atos que antes poderia exigir.
Com isso, ela é um dos grandes responsáveis pela aceleração processual.
Segundo as circunstâncias em que ocorre, a preclusão será: a) temporal, quando decorre do decurso do prazo sem a prática do ato que a parte tinha o poder ou a faculdade de realizar (...).
O Código de Processo Civil não apresenta uma disciplina orgânica e sistemática da preclusão.
Simplesmente assume esse conceito doutrinário e a ele refere-se em três dispositivos isolados (...).
Mesmo assim isolados, esses poucos dispositivos são suficientes para imprimir o caráter de rigidez ao modelo procedimental brasileiro. (...) Daí se segue, inarredavelmente, a solução preconizada no parágrafo único do art. 321, do CPC/2015.
E nem há que se falar que seria necessária a intimação pessoal da parte autora, já que o não atendimento à ordem de emenda não pode ser confundido com abandono de causa, hipótese em que se poderia falar em intimação pessoal do impetrante. É o que entende a jurisprudência em casos semelhantes: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Determinação de emenda da petição inicial Descumprimento Intimação pessoal da parte Desnecessidade Precedentes do TJSP e do STJ Recurso desprovido". (TJSP; 23ª Câm.
Extr.
Direito Privado; Ap. 1003279-39.2015.8.26.0361; j. 11/01/2017). "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Indeferimento da inicial.
Ausência de prova da constituição do devedor em mora.
Necessidade de a notificação ser enviada ao endereço que consta do contrato de financiamento celebrado entre as partes e que seja efetivamente recebida, ainda que por terceiro.
Oportunidade de emenda da inicial para comprovação.
Descumprimento.
Indeferimento da inicial que se impõe.
Extinção bem decretada.
Inteligência do artigo 485, I, do CPC/2015 (art. 267, I, do CPC/1973).
Desnecessidade de intimação pessoal do autor.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO". (TJSP; 25ª Câm.
Dir.
Privado; Ap. 0001611-75.2015.8.26.0191; j. 15/12/2016). "AÇÃO DECLARATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL ART. 321, CPC/2015 - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A inércia do autor no cumprimento da decisão que determinou a regularização do recolhimento das custas enseja a aplicação do parágrafo único do art. 321, CPC/2015, acarretando o indeferimento da inicial com base no 330, IV, CPC/2015 Hipótese em que não há necessidade de intimação pessoal do autor - Sentença de extinção mantida - RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; 23ª Câm.
Dir.
Privado; Ap. 1028479-24.2016.8.26.0002; j. 30/11/2016).
Suficiente, pois, na presente hipótese, a intimação do impetrante na pessoa do advogado.
Por tais fundamentos, indefiro liminarmente a petição inicial (CPC, art. 330, inciso IV), e por conseguinte julgo extinto o processo sem apreciação do meritum causae (CPC, art. 485, I).
Custas "ex lege".
Oportunamente, ao arquivo, comunicando-se.
P.I. - ADV: JESSYCA PRISCILA GONÇALVES (OAB 385418/SP) -
18/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:06
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
21/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
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17/12/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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