TJSP - 1023888-69.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Roberto Reuter Torro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 17:12
Prazo
-
11/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1023888-69.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Laura Cristina de Sousa Agostinho Sabatine - Apdo/Apte: Fabio de Sousa Carneiro (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Thamires Cristina Amorim Carneiro (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto por LAURA CRISTINA DE SOUSA AGOSTINHO contra a r. sentença proferida a fls. 180/182, que julgou parcialmente procedente a demanda principal para declarar rescindido o contrato de locação e condenar a ré a pagar a importância de R$2.500,00 a título de restituição de caução e improcedente a demanda reconvencional, além de condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrado por apreciação equitativa no valor de R$3.000,00.
Em sede de admissibilidade recursal, examino o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente.
O direito à gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, decorre da insuficiência de recursos para adiantamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, incluindo-se o preparo recursal.
Contudo, o § 2º do artigo 99 do referido diploma processual possibilita ao magistrado indeferir o benefício quando houver indícios da capacidade do postulante ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo, nesta hipótese, conceder-lhe a oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade.
No caso em apreço, os documentos coligidos pela apelante a fls. 201/216 legitimaram o indeferimento da benesse na origem, haja vista a intensa movimentação financeira em conta bancária de sua titularidade, com diversas operações via PIX, incluindo depósito expressivo no valor de R$40.000,00.
Em grau recursal, a apelante reiterou o pleito, tendo sido novamente instada a apresentar documentos para fins de verificação da capacidade financeira atual no despacho exarado a fls. 283.
Ocorre que nos extratos bancários juntados a fls. 315/321 verifica-se o mesmo padrão de movimentação financeira constatado na origem quanto às diversas operações via PIX, incluindo no intervalo entre 01/11/2024 e 09/01/2025 outros dois depósitos no valor R$40.000,00 sem qualquer ressalva da apelante.
Embora possa ser concedido, em princípio, o benefício mediante mera afirmação de miserabilidade (art. 99, § 3º, CPC), não se impõe que o pedido de assistência judiciária seja obrigatoriamente aceito, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (§2º do referido dispositivo legal).
Desse modo, embora a lei não reclame pobreza extrema ou estado de penúria para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o fato é que no presente caso os elementos de prova evidenciam a capacidade financeira da apelante de suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ante o exposto, com fundamento no § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça deduzido, determinando a apelante que recolha, de forma corrigida até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor do preparo, nos termos do inc.
II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Laura Cristina de Sousa Agostinho Sabatine (OAB: 204635/SP) (Causa própria) - Cintia Ribeiro Marinho (OAB: 334403/SP) - 5º andar -
30/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/05/2025 15:42
Despacho
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17/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
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13/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Publicado em
-
30/01/2025 10:15
Prazo
-
30/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:56
Intimação de Despacho
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24/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Publicado em
-
21/01/2025 11:32
Prazo
-
21/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/12/2024 18:16
Despacho
-
20/09/2024 00:00
Publicado em
-
19/09/2024 00:00
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:44
Prazo - Controle - Intimação JV
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17/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:52
Distribuído por sorteio
-
17/09/2024 00:00
Publicado em
-
12/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
12/09/2024 11:17
Processo Cadastrado
-
11/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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10/09/2024 20:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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