TJSP - 1025465-88.2023.8.26.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Celina Dietrich Trigueiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 17:14
Prazo
-
11/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1025465-88.2023.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Paragis - Apelado: Condominio Edificio Mitla de Santa Terezinha -
Vistos.
Infere-se dos autos que o apelante, no ato de interposição do recurso de apelação (fls. 191/199), formula pedido de reconhecimento do direito subjetivo à gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça é a dispensa do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 98 do CPC/2015, cujos valores ficam em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Demanda, assim, apreciação pelo Poder Judiciário.
Ainda, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A assistência judiciária, por sua vez, é o patrocínio gratuito da causa por advogado, que pode ser prestada tanto por órgãos estatais, como não estatais, e se dá apenas dentro do processo.
A assistência jurídica, por fim, é conceito mais amplo, compreendendo a atuação judicial e também extrajudicial integral e gratuita na defesa daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a ser prestada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, LXXIV e art. 134 e seguintes, ambos da Constituição Federal, não demandando apreciação pelo Poder Judiciário, sendo de exclusiva atribuição institucional daquela instituição a análise de seus requisitos no caso concreto.
Especificamente quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o CPC/2015 traz dois regramentos.
O primeiro está previsto no art. 98, § 3º, o qual preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a o reconhecimento da gratuidade, nos termos do § 3º, havendo, na declaração de pessoa natural, presunção iuris tantum de hipossuficiência econômica.
O segundo refere-se ao regime da gratuidade à pessoa jurídica, a qual, ao contrário da pessoa natural, tem o dever de sempre comprovar fazer jus ao benefício, nos termos do enunciado da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Quanto ao caso concreto, verifica-se que nada trouxe o apelante aos autos a fim de comprovar fazer jus à concessão do pedido, tampouco a fim de atestar alteração da capacidade econômica para pior, dado que até o momento litigou sem a necessidade da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, e em homenagem à regra contida no art. 99, § 2º, do CPC/2015 (O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.), junte o apelante aos autos, no prazo de 05 (cinco dias), documentação atual e apta a comprovar a impossibilidade financeira para o pagamento do preparo recursal, entre as quais, pelo menos, as três últimas declarações de imposto de renda, Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), a ser obtido no site do Banco Central do Brasil e cópia de todos os extratos bancários dos últimos 3 meses das referidas contas, além de cópia das faturas de cartão de crédito, também dos últimos 3 meses, sob pena de não conhecimento do recurso.
Alternativamente, promova o apelante o recolhimento do preparo recursal pertinente, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, conclusos.
São Paulo, 30 de maio de 2025.
ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Celia Lucia Ferreira de Carvalho (OAB: 78728/SP) - 5º andar -
01/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/05/2025 23:52
Despacho
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04/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:00
Publicado em
-
03/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:57
Distribuído por competência exclusiva
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27/09/2024 00:00
Publicado em
-
24/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/09/2024 15:31
Processo Cadastrado
-
23/09/2024 17:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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