TJSP - 1004990-18.2024.8.26.0344
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alfredo Attie Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 17:14
Prazo
-
11/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004990-18.2024.8.26.0344 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Claudio Cristiano Press (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a -
Vistos.
Apela o patrono do autor (fls. 223/237), alegando ser hipossuficiente, requerendo a concessão da justiça gratuita.
Dispunha a Lei n.º 1.060/50 que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4.º, caput), presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais (§ 1.º).
No Código de Processo Civil, o art. 98 dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Desse modo, à primeira vista, a declaração de pobreza tem a seu favor a presunção legal de veracidade da afirmação de que o declarante não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Entretanto, o art. 99, §2º, do CPC, possibilita ao magistrado indeferir o benefício quando houver indícios da capacidade do postulante ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo, nesta hipótese, conceder-lhe a oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade.
Portanto, como se vê, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural goza somente de presunção iuris tantum, admitindo, assim, prova em contrário e, não se verifica de imediato a condição de ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, a concessão da justiça gratuita não se estende ao advogado.
Assim, deverá o apelante recolher as custas ou comprovar a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, e em homenagem à regra contida no art. 99, § 2º, do CPC/2015 (O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.), junte a apelante aos autos, em 5 (cinco) dias, documentação atual e apta a comprovar a impossibilidade para arcar com as custas e despesas processuais, tais como: declaração completa de imposto de renda dos últimos três exercícios, ou print do site da Receita Federal com informação de a declaração não consta da base de dados do fisco, inclusive de pessoa jurídica, se microempreendedor individual; holerites ou demonstrativos de pagamentos/renda dos últimos 3 meses; extratos bancários de todas as contas, dos últimos 6 meses; as 03 últimas faturas de cartões de crédito ou recolha, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, as custas de preparo.
Deverá o recorrente providenciar a juntada integral da documentação acima especificada no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, ou recolher as custas de preparo, sob pena de deserção.
Int.
São Paulo, 30 de maio de 2025.
ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 5º andar -
01/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/05/2025 23:33
Despacho
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13/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Publicado em
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29/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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29/04/2025 10:25
Processo Cadastrado
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28/04/2025 14:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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