TJSP - 1012164-10.2024.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012164-10.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdemar Sega -
Vistos.
VALDEMAR SEGA, devidamente qualificado, vem propor a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CENAP (ASA) - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO), alegando que é beneficiário do INSS e percebeu descontos indevidos feitos pela ré em seu benefício, desde julho de 2024 até a presente data, no valor de R$ 75,13 ao mês.
Expõe que desconhece a requerida e que nunca estabeleceu qualquer relação contratual com ela, além de não ter autorizado os descontos.
Em sede de tutela de urgência, pede que o INSS seja oficiado, a fim de cessar os descontos ilegais.
Requer a gratuidade judiciária, bem como a procedência da ação, para que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, o cancelamento da suposta adesão, sob pena de multa diária, e a condenação da ré em danos materiais (em dobro) e morais, estes últimos no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 27/56.
Em decisão de fls. 57/58, foi deferida a gratuidade ao autor e a liminar, determinando a suspensão imediata dos descontos a título de contribuição CENAP/ASA, no valor de R$ 75,13.
Devidamente citada por carta AR (fl. 66), a requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação "in albis" (fl. 80).
O INSS respondeu ao ofício em fls. 69/72.
Em fls. 77/79, o autor requereu os efeitos da revelia. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, presume-se que os fatos articulados na inicial hão de ser havidos por verdadeiros.
Por outro lado, o artigo 355, inciso II, do mesmo diploma legal supracitado impõe ao magistrado o dever de julgar antecipadamente a lide em hipóteses que tais.
No caso, tal presunção juris tantum veio amparada pela confissão da ré, que não apresentou contestação.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Valdemar Sega, que alegou ter sofrido prejuízos financeiros, em decorrência de descontos indevidos realizados pela requerida em seu benefício previdenciário.
Pede a declaração de inexistência do débito referente aos descontos e que a requerida seja condenada a lhe restituir os valores descontados, em dobro, além de arcar com R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Em tutela de urgência, pediu a suspensão desses descontos, o que foi deferido.
A requerida, citada por carta com AR, deixou transcorrer o prazo para contestação "in albis" (fl. 80).
Conforme se vê, portanto, não constam, dos autos, argumentos da defesa que possam afastar as pretensões deduzidas pelo requerente.
Ele juntou, em fls. 32/35, o histórico de créditos do INSS, comprovando os descontos feitos pela ré a título de "CONTRIB.
CENAP/ASA", no valor de R$ 75,13 ao mês, além de diversas reclamações feitas nesse sentido em face da ré (fls. 40/46).
A inicial, portanto, vem acompanhada de provas, estando devidamente instruído o pedido.
Com a revelia, presumem-se aceitos verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344 do CPC), notadamente, o reconhecimento de que não existiu contrato firmado pelas partes que autorizasse esses descontos.
Portanto, é medida de rigor a declaração de inexistência jurídica entre as partes, referente a esse débito, como pleiteado em fl. 25, item E. 1.
E o pedido de restituição do indébito em dobro merece prosperar, ante a má-fé da requerida.
O Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 42, parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifo meu).
Destarte, presentes os requisitos para a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do autor, esse pleito inicial também prospera.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento, mas em valor menor que o pleiteado.
Era entendimento anterior que o dano moral não se indenizava.
Isto porque não seria possível compensar uma dor moral com o dinheiro.
Hodiernamente, tem-se admitido que, o dano moral é ressarcível, por representar uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a ressarcibilidade de tal prejuízo, restou ainda mais consolidada.
Dispõe o artigo 5o, V: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Segundo ensinamento de Pontes de Miranda, dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio "O dano moral alcança prevalentemente valores ideais, não apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência, de sorte que as duas modalidades se cumulam e tem incidências autônomas (Súmula 37 do STJ).
A ré não comprovou a existência de vínculo contratual entre as partes, que pudesse embasar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Portanto, evidente que ficaram caracterizados danos morais na hipótese, já que a conduta da ré foi ilícita e causou mais do que mero aborrecimento ao requerente.
Quanto ao valor de tal dano, certo que a lei não estabelece um critério para a sua fixação, deixando-o ao prudente arbítrio do Juiz. É sabido que tal fixação não pode dar causa a um enriquecimento indevido por parte da vítima e nem a um empobrecimento sem causa, da parte do causador do dano moral.
No caso, deve-se fixá-lo de molde a ser suportável pela devedora, como também se deve arbitrar uma quantia que não seja ínfima ao credor.
Sopesando os paradigmas, critérios e dados enunciados acima, fixo a indenização em R$ 3.000,00, que me parece justa para o deslinde do litígio versado nestes autos, inclusive levando-se em conta o valor descontado indevidamente.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do E.
TJSP: "APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais.
ABASPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS IDOSOS.
Descontos efetivados nos proventos de aposentadoria da autora.
Alegação de fraude na assinatura.
Sentença de procedência.
Insurgência das partes.
Recursos de ambas as partes.
Acolhimento parcial.
Dano moral caracterizado.
Os descontos efetivados, de forma desautorizada, sobre os proventos de aposentadoria, revestem-se de ilegalidade e abusividade, caracterizando-se os danos morais.
Montante.
Critério de prudência e razoabilidade.
Majoração de R$1.000,00 para R$3.000,00.
Juros de mora a contar do arbitramento Recursos parcialmente providos.
Visualizar Ementa Completa". (Ap. 1000673-40.2019.8.26.0218; Des.
Rel.
Alexandre Marcondes; j. 31/05/2021). (grifo meu). "APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais.
ABASPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS IDOSOS.
Descontos efetivados nos proventos de aposentadoria do autor.
Alegação de fraude na assinatura.
Sentença de procedência.
Insurgência do autor pleiteando a majoração da condenação em danos morais.
Desacolhimento.
Montante.
Critério de prudência e razoabilidade.
Valor bem fixado.
Recursodesprovido". (Ap. 1002058-23.2019.8.26.0024; Des.
Rel.
Costa Netto; j. 19/03/2021). (Grifei).
Portanto, a parcial procedência da ação é medida que se impõe.
Posto isto, e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente aos débitos dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor, denominados "CONTRIB.
CENAP/ASA", de R$ 75,13 ao mês.
Condeno a requerida a restituir ao autor, em dobro, esses valores descontados indevidamente, que deverão ser atualizados com correção monetária segundo a tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada desconto (Súmulas 43 e 54, STJ), até 27/08/2024 e, após esta data, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, será aplicada a Selic, que engloba juros e correção, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, do CC), desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 3º, do CC).
Ainda, condeno a ré a pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 3.000,00, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, p.u.) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde o primeiro desconto indevido, até 27/08/2024 e, após esta data, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, será aplicada a Selic, que engloba juros e correção, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, do CC), desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 3º, do CC).
Confirmo a tutela de urgência (fls. 57/58) para determinar o cancelamento desses descontos no benefício previdenciário do autor.
Oficie-se ao INSS para tanto.
Sucumbência mínima do autor.
Arcará, a requerida, com as custas processuais e com os honorários advocatícios dele, que fixo em R$ 1.200,00, por equidade.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de 5 UFESP's, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT.
Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019.
O autor fica isento do recolhimento, ante a gratuidade.
Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
P.I. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP), ANDERSON JULIANO MOYA (OAB 375184/SP) -
18/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 09:49
Juntada de Ofício
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19/12/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:35
Expedição de Carta.
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06/11/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 14:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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