TJSP - 2005803-56.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:39
Situação de Arquivado Administrativamente
-
21/07/2025 12:39
Processo encaminhado para o Arquivo
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 15:47
Prazo
-
23/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2005803-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Paulo Tadeu de Olivera Costa - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela provisória pretendida pelo agravado para determinar que a requerida autorize a cobertura para o medicamento prescrito ao autor, sob penalidade de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 200.000,00 Sustentou a ré que houve cerceamento de defesa na decisão que acolheu o pedido de emenda da inicial para modificar o tratamento que deveria ser dispensado ao autor, nos termos da prescrição médica, e que os tratamentos estariam sujeitos às restrições contratuais do plano o qual o autor, ora agravado, é beneficiário.
O recurso foi recebido sem a concessão da tutela recursal pretendida.
Sem contraminuta (fls. 67).
Foi noticiado o falecimento da parte autora (fls. 545 na origem).
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1.
A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. 2.
Prejudicada a apreciação do presente recurso, pela perda superveniente do objeto, ante a notícia de falecimento da parte agravada, autor da ação, tendo em vista que a demanda versa sobre direito subjetivo, personalíssimo e, portanto, intransmissível (tutela jurisdicional para cobertura de medicamento).
Neste sentido, julgado desta Colenda Segunda Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, obrigando a ré a custear o medicamento Tafamidis Meglumina 20mg ao autor. 2.
A agravante alega que o fornecimento do medicamento não é de cobertura obrigatória e questiona o prazo e o valor da multa estipulados. 3.
Após o recebimento do recurso, noticiou-se o falecimento do agravado, requerendo-se a extinção do recurso por perda superveniente do objeto.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser extinto, em razão da perda do objeto, em decorrência do falecimento do agravado.
III.RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A perda superveniente do objeto do recurso ocorre quando a decisão atacada não pode mais produzir efeitos, o que se verifica com o falecimento do agravado.
IV.DISPOSITIVO E TESE: 6.
JULGO PREJUDICADO o presente recurso. 7.Tese de Julgamento: "A perda superveniente do objeto extingue o recurso." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Legislação: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI RN 465/21, art. 17, § único, VI.
Ainda que se possa, ao menos, em tese, cogitar da persistência de interesse processual do espólio quanto ao julgamento do mérito relativamente às questões da responsabilidade da operadora pelo custeio do tratamento até a data do óbito, forçoso reconhecer-se que, quanto à tutela de urgência consistente no fornecimento do medicamento prescrito ao autor não mais se vislumbra qualquer utilidade No mais, ausente insurgência quanto à aplicação das astreintes, houve a perda total do objeto do recurso. 3.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4.
Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. 5.
Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Carmen Lucia Mendonca de Oliveira (OAB: 46154/SP) - Luciana Mendonça de Oliveira (OAB: 315359/SP) - 4º andar -
12/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/06/2025 17:40
Decisão Monocrática registrada
-
12/06/2025 16:29
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
30/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:10
Prazo
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/04/2025 16:04
Despacho
-
17/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/01/2025 00:00
Publicado em
-
28/01/2025 00:00
Publicado em
-
27/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
21/01/2025 16:50
Prazo
-
21/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/01/2025 13:38
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
-
17/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:07
Movimentação lançada ao utilizar a atividade 915
-
16/01/2025 15:58
Distribuído por competência exclusiva
-
16/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
16/01/2025 14:47
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2117453-11.2025.8.26.0000
Aline Rozante
Brendalli Cristina Oliveira Ramos Pastro
Advogado: Aline Rozante
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 15:06
Processo nº 2037300-88.2025.8.26.0000
Alexandre de Souza Sociedade Individual ...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Leonardo Alexandre de Souza e Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 10:51
Processo nº 2108156-77.2025.8.26.0000
Camila Lopes Rodrigues
Itau Unibanco SA
Advogado: Robson Geraldo Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 15:16
Processo nº 2098984-14.2025.8.26.0000
Carlos Eduardo Santos Mendoca
Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
Advogado: Katlen Suzan Nardes Germano
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 12:58
Processo nº 2091423-36.2025.8.26.0000
Made Basics Comercio de Produtos LTDA - ...
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lucas Andriolli Mianuti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 17:03