TJSP - 2037300-88.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Carlos Ferreira Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:12
Unificação Pai
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18/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2037300-88.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Alexandre de Souza Sociedade Individual de Advocacia - Embargte: Sergio Grasnoff - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - VOTO Nº 53102 RELATÓRIO. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 80/83, dos autos em apenso, que indeferiu a antecipação da tutela pleiteada no agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes. 2.Dizem que a decisão foi omissa com relação ao periculum in mora, certo que há urgência no levantamento dos valores incontroversos.
FUNDAMENTOS. 3.Recebo os embargos, já que tempestivos, porém os rejeito pelos motivos que passo a expor. 4.Em que pese aos argumentos dos embargantes, a r. decisão combatida não padece de vícios. 5.Anoto que a decisão está bem fundamentada, conforme a seguir transcrito: (...) 3.Recebo o recurso e, pelos motivos que passo a expor, nego a antecipação da tutela requerida. 4.Em que pese aos argumentos dos agravantes, o certo é que, na espécie, não restou demonstrada a intimação pessoal da agravada para o cumprimento da tutela de urgência concedida na sentença. 5.A esse respeito, consigno que me curvo ao entendimento exarado pela Corte Especial do Tribunal da Cidadania no sentido de que a Súmula nº 410 do C.
STJ permanece válida, ainda que com posterior vigência do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2.
Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida.
Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp 1834125/AM; ÓRGÃO JULGADOR: T3 - TERCEIRA TURMA; RELATOR: Ministro HUMBERTO MARTINS; DATA DO JULGAMENTO: 26/02/2024; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 29/02/2024). 6.Assim, ao menos em princípio, não se mostra ilegal a decisão agravada. 6.Anoto que, se um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, probabilidade do direito, não está presente, não há falar em análise de periculum in mora. 7.Destarte, assumindo as irresignações dos embargantes contornos de rejulgamento, há que trazer aqui a lição de Pontes de Miranda, de que, nos embargos declaratórios, o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
Forense, Tomo VII, pág. 400). 8.Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos exatos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB: 376742/SP) - Beatriz Cabral do Amaral (OAB: 456010/SP) - Raquel Floriza dos Santos Pereira (OAB: 518496/SP) - 4º andar -
16/06/2025 16:23
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:21
Subprocesso Cadastrado
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19/02/2025 00:00
Publicado em
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18/02/2025 00:00
Publicado em
-
17/02/2025 16:38
Prazo
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17/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/02/2025 00:00
Publicado em
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14/02/2025 18:19
Despacho
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14/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:51
Distribuído por competência exclusiva
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12/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/02/2025 16:38
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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