TJSP - 0005028-13.2023.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 20:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:51
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0005028-13.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ariane Gasparotto Bonini Castro - Município de Mineiros do Tiete -
Vistos.
ARIANE GASPAROTTO BONINI CASTRO, qualificada nos autos, move a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MUNICÍPIO DE MINEIROS DO TIETÊ, alegando que foi contratada para exercer a função de Enfermeira junto ao réu em 13/03/2015 e que, diante da pandemia e do atendimento habitual a pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, o grau de insalubridade deveria ser majorado de 20% para 40%.
Requer a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças de grau médio para grau máximo, com os devidos reflexos e com tutela provisória de urgência, observando o retroativo desde 03/02/2020, quando foi decretado estado de Emergência.
Pede a gratuidade judiciária.
Trouxe documentos de fls. 17/38.
A decisão de fls. 39/40 indeferiu a antecipação de tutela e designou audiência, a qual foi redesignada em fls. 45/47.
Na nova audiência, a tentativa de conciliação restou prejudicada e, ante a ausência da reclamada, o autor pediu a declaração de sua revelia (cf.
Fl. 52).
Em fls. 97/100, os autos foram remetidos da Justiça do Trabalho à Justiça Comum.
Em fls. 103/108, a autora interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi negado provimento (fls. 162/164).
Houve trânsito em julgado em 05/09/2023 (fl. 175) e o processo foi remetido à Justiça Comum desta Comarca de Jaú (cf. fl. 176).
A decisão de fl. 181 determinou que as partes especificassem, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir.
O réu se manifestou (fls. 185/199), juntando os documentos de fls. 200/354.
E a parte autora peticionou em fl. 358.
O feito foi saneado em fl. 360 e deferiu-se a produção de prova pericial.
O laudo veio aos autos em fls. 381/389 e as partes manifestaram-se (fls. 395/396 e 429). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação que Ariane Gasparotto Bonini Castro move em face de Município de Mineiros do Tietê, sob o argumento de que é servidora pública municipal e exerce a função de Enfermeira.
Assim, sustenta que está exposta a risco de contaminação pelo coronavírus, além de outras doenças infectocontagiosas, motivos pelos quais faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, 40%, pleiteando o pagamento das diferenças em todo o período imprescrito.
Observo que foi realizada perícia no caso em tela, cujo laudo foi acostado em fls. 381/389, concluindo que "a Requerente faz jus ao adicional de insalubridade de grau médio (20%) e por tratar de pacientes em isolamento no período de Pandemia Covid-19 faz jus ao adicional de 40%" (fl. 388).
O Município réu juntou o LTCAT (fls. 201/354), providenciado pela Prefeitura, o qual, em fl. 263, expõe que a condição de insalubridade no trabalho da autora gera direito ao adicional de 20%.
Conforme artigo 479 do CPC, o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial.
Portanto, perfeitamente possível a adoção do LTCAT produzido pelo requerido como fundamento à improcedência desta demanda, somado a outros elementos, que serão expostos na presente sentença.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
No caso, o risco de insalubridade encontrado pelo laudo de fls. 381/389 foi o biológico.
O laudo em questão é completo e bem explicativo.
Esclareceu as formas de análise das instalações e de cada área avaliada, além dos agentes ambientais existentes e as consequências da exposição a eles.
A disposição regulamentar NR-15, em seu Anexo-14, que trata dos agentes biológicos, traz o rol de atividades que se inserem nas categorias de insalubridade de grau médio e máximo.
A atividade exercida pela autora, Enfermeira, está prevista no rol das atividades de grau médio: "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". (Grifei).
Todos esses argumentos justificam a adoção do LTCAT, em detrimento da prova pericial de fls. 381/389.
Inclusive, a situação de trabalho da autora não sofreu alteração com a pandemia, pois ela fazia o mesmo atendimento ao público anteriormente em sua jornada.
Em que pese a lamentável pandemia, fato é que a requerente, conforme NR 15 Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do M.
T.
E., não faz jus ao benefício pleiteado e, em tal norma, não há qualquer previsão de aumento do grau de insalubridade para a hipótese de pandemia.
Em caso semelhante, a jurisprudência do E.
TJSP: "APELAÇÃO.
Servidora Pública.
Município de Tatuí.Adicional de insalubridade.
Auxiliar de serviços gerais em Pronto Socorro.
Pretensa majoração da verba pelo aumento da exposição aos agentes nocivos em decorrência dapandemiacausada pela Covid-19.
Sentença que extingue a ação por ocorrência decoisa julgada. 1.Coisa julgada.
Inexistência.
Veredito proferido nos autos da ação coletiva nº 1001981-23.2020.8.26.0624, julgada improcedente, que não impede o ajuizamento da ação individual, no caso.
Dicção dos arts. 81, 103 e 104 do CDC, aplicável ao Microssistema processual coletivo. 2.
Ação sem pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Inexistência de qualquer indício da suposta insalubridade máxima do ambiente de trabalho.
O direito constitucional de acesso à justiça não implica que se aceite quaisquer proposições jurídicas.
Arts. 320 e 434 do CPC. 3.
Grau de insalubridade já auferido pela autora constatado através de inspeção técnica realizada no ambiente de trabalho dos servidores municipais da saúde.
Legislação municipal a que se vincula a autora, qual seja, a Lei Municipal nº 4.400/2010, que não traz previsão de majoração deadicional de insalubridadepor estado de calamidade pública.Pandemia, ademais, que já se encontra em seu estágio final, a sugerir o desaparecimento da causa de pedir que se fundamenta justamente no surto do vírus Covid-19. 4.
Manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito por fundamento diverso, qual seja, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na dicção do art. 485, IV, do CPC.
Majoração da honorária, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. 5.
Apelo não provido, mantida extinção do feito sem análise do mérito por fundamento diverso". (Ap. 1000392-25.2022.8.26.0624 Des.
Rel.
Oswaldo Luiz Palu; j. 02/09/2022). (Grifei).
Cumpre ressaltar, também, a manutenção da sentença de improcedência em caso bem semelhante ao presente, de nº 1000946-53.2022.8.26.0302, que tramitou por esta Vara Cível no caso de técnica de enfermagem.
No acórdão de segundo grau, o nobre Desembargador Oswaldo Luiz Palu assim ementou o julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
Servidora pública municipal.
Adicional de Insalubridade.
Município de Jaú.
Ocupante do cargo de TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
Pretensa majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para máximo (40%).
Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido.
Manutenção. 1.Inadmissibilidade da pretensão, contudo.
Lei Complementar Municipal n. 265/20 5 que garante o recebimento do adicional de insalubridade aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas.
Conjunto probatório que não demonstrou que a autora esteja submetida a tais circunstâncias em caráter habitual e permanente.
Laudo técnico pericial elaborado pelo Município de Jau que demonstra o nível médio das atividades exercidas pela autora.
Aplicação da Norma Regulamentadora 15, Anexo XIV. 2.
Cerceamento de defesa não configurado.
O fato de não ter sido produzida prova pericial conforme postulado pela autora não implica em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade da sentença por força dos artigos 370 e 436 do CPC. 3.
Majoração da verba honorária recursal.
O fato de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça não implica em isenção das despesas processuais.
Intelecção do art. 98, § 2º do CPC. 4.
Negado provimento ao recurso, com observação".
E, especificamente sobre a majoração desse adicional durante a pandemia, assim constou no v. acórdão: "7.
Quanto à alegação de exposição à COVID 19, tal não é fundamento suficiente para majorar o grau de insalubridade; referido vírus pode contaminar o indivíduo em qualquer ambiente e a recomendação dada aos profissionais da saúde é para que seja evitado o contato e que os pacientes permaneçam em isolamento".
Portanto, é medida de rigor a improcedência da ação, pois o Município réu efetua o pagamento do adicional de insalubridade à autora no valor correto, não havendo que se falar em majoração e nem em diferenças a serem ressarcidas.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por ARIANE GASPAROTTO BONINI CASTRO em face de MUNICÍPIO DE MINEIROS DO TIETÊ, o que faço nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sucumbência da autora, que arcará com os honorários advocatícios do patrono do réu no importe de 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Sem custas, ante a gratuidade.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
As partes ficam isentas de recolher preparo e porte de remessa e retorno, ante a gratuidade da autora e a isenção legal do réu.
P.I. - ADV: NILTON AGOSTINI VOLPATO (OAB 168068/SP), ADEMAR DE MARCHI FILHO (OAB 208725/SP) -
18/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:21
Julgada improcedente a ação
-
29/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:11
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 05:05
Suspensão do Prazo
-
29/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/10/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 15:02
Autos no Prazo
-
17/04/2024 02:57
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 09:41
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 12:34
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 11:51
Decisão Determinação
-
25/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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