TJSP - 1012089-05.2023.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012089-05.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Adelaide Maria da Conceição Zeferino - Trata-se de ação de usucapião extraordinário que Adelaide Maria da Conceição Zeferino move em face de Imobiliária Colina Sociedade Civil Ltda.
Pela decisão de fls. 30/31 a requerente foi intimada a prestar esclarecimentos acerca da individualização da área usucapienda, ante as divergências encontradas nos documentos acostados à inicial, inclusive para fins de individualização de referida área e identificação do proprietário registral e dos confrontantes.
Instada a se manifestar por diversas vezes e apresentadas sucessivas emendas à inicial, a questão relativa a individualização da área objeto da presente ação manteve-se sem resposta efetiva, conforme se vê das decisões de fls. 38/39, 47/48 e 52/53, tendo esta última indicado todos os pontos que deveriam ser esclarecidos, em especial a localização, área e confrontação do imóvel, uma vez que a ausência de tais dados inviabilizariam, por completo, o processamento da ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A extinção da ação é medida de rigor.
Como é cediço, a petição inicial é ato processual extremamente solene, carecendo, para ter o condão de fazer instaurar válida e regularmente o processo, de trazer, em seu bojo, todos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Vale dizer, a petição inicial deve indicar a autoridade judiciária a que é dirigida; os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com suas especificações; o valor da causa; a indicação da opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação e; a indicação das provas necessárias à demonstração dos fatos.
Ainda, nos termos do Art. 320 do Código de Processo civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De se salientar que este Juízo, em cumprimento ao previsto no Art. 321, CPC, determinou à requerente que procedesse aos esclarecimentos devidos, conforme se depreende das decisões supracitadas, em especial a de fls. 52/53, indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado.
Todavia, apesar de sucessivas petições, não houve o cumprimento pela parte autora daquilo que fora determinado, no tocante à individualização do imóvel usucapiendo, as metragens e localização, impossibilitando, inclusive, a realização de eventual perícia, conforme requerido.
Não se pretende estabelecer excesso de formalismo ou perfeccionismo técnico, nem obstar o legítimo direito do cidadão a alcançar direitos supostamente violados.
Contudo, constata-se que o caso é de indeferimento da inicial.
A peça primeira do processo é inepta, pois não respeitou os preceitos exigidos pela norma processual, artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
E este Juízo não pode instruir uma relação processual sem que os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e o próprio pedido, com suas especificações, estejam descritos de maneira clara na petição inicial, bem como que esta esteja instruída com os documentos indispensáveis ao seu processamento.
Posto isso, e tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito nos termos do art. 485, I e IV, c/c art. 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária concedida ao requerente.
Sem honorários.
Interposta eventual apelação, tornem os autos conclusos para exercício do Juízo de retratação (Art. 331 do CPC).
Transitada em julgado, intime-se a parte requerida e arquivem-se os autos no SAJ.
P.I. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP) -
18/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:23
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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19/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 15:48
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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17/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 16:31
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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05/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
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04/06/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 14:28
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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15/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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14/05/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 17:49
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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26/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
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25/03/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2023 10:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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01/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:42
Conclusos para decisão
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30/11/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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