TJSP - 0003567-53.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003567-53.2025.8.26.0005 (processo principal 1031784-60.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Maria de Lourdes do Nascimento - Marcel Bracks Haddad e outro -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Marcel Bracks Haddad, com fundamento no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, na qual se sustenta, em síntese: a) A ocorrência de nulidade processual, em razão da inclusão indevida da Sra.
Michelle Vieira Zuvela Péra no polo passivo, a qual não teria figurado como parte no processo de conhecimento, tampouco houve decisão que autorizasse sua inclusão; b) A existência de excesso de execução, sendo apresentado cálculo alternativo, com valor apurado de R$ 206.827,80, o qual o impugnante entende como o correto; c) Pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a eventual diferença reconhecida; d) Requerimento de efeito suspensivo à impugnação, com fundamento no risco de prejuízo grave; e) Pedido subsidiário de designação de audiência de conciliação.
O exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente à impugnação, reiterando os termos da petição inicial, refutando todas as alegações e requerendo o prosseguimento regular da execução. É o relatório.
Decido. 1.
Da alegada nulidade por inclusão de pessoa estranha ao polo passivo Alega o impugnante que a Sra.
Michelle Vieira Zuvela Péra foi indevidamente incluída no polo passivo do cumprimento de sentença, uma vez que não foi parte no processo principal, tendo atuado apenas como representante legal da empresa locatária Padaria El Shaday.
O exequente, em contrapartida, reitera a intenção de intimar a referida pessoa, sustentando sua legitimidade e informando já ter recolhido as custas postais para tanto.
Da análise dos autos, observa-se que a Sra.
Michelle Vieira Zuvela Péra não figurou como ré na fase de conhecimento, conforme se depreende do teor da petição inicial, tampouco há decisão expressa determinando sua inclusão no polo passivo da execução.
Nos termos do art. 513, §5º, do CPC, o cumprimento de sentença somente pode ser promovido contra quem efetivamente integrou o processo de conhecimento ou foi validamente incluído por decisão judicial posterior.
Assim, a tentativa de incluir pessoa estranha à relação processual sem a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa configura nulidade processual, passível de correção.
Diante disso, reconheço a nulidade da inclusão da Sra.
Michelle Vieira Zuvela Péra no polo passivo da presente execução, determinando sua exclusão dos autos. 2.
Do excesso de execução O impugnante sustenta que o valor apresentado na planilha do exequente estaria incorreto, sob o argumento de que teria sido utilizado como base o valor mensal de R$ 11.000,00, em vez do valor correto de R$ 10.000,00.
Em que pese os argumentos do impugnante, os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se suficientemente fundamentados e não foram refutados por meio de prova pericial ou documental robusta capaz de infirmá-los.
A planilha apresentada pelo impugnante não foi acompanhada de documentação comprobatória suficiente (como o contrato de locação ou recibos), o que compromete sua credibilidade e impede o acolhimento da tese de excesso de execução.
De acordo com o art. 525, §5º, do CPC, compete ao executado instruir a impugnação com planilha detalhada e demonstrar, de forma objetiva, o alegado excesso.
No caso em análise, não restou comprovado de forma convincente qualquer erro no valor executado.
Assim, rejeita-se a alegação de excesso de execução. 3.
Do efeito suspensivo Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação quando houver relevância dos fundamentos e risco de dano grave ou de difícil reparação.
Considerando que a execução prosseguiu apenas contra o fiador Marcel Bracks Haddad, cuja legitimidade é incontroversa, e que não há indícios concretos de erro grosseiro nos cálculos ou de risco real de dano irreparável, não se justifica o deferimento do efeito suspensivo. 4.
Dos honorários advocatícios Tendo em vista a rejeição dos pedidos formulados na impugnação, não há que se falar em condenação do exequente em honorários sucumbenciais.
Também deixo de fixar honorários contra o impugnante, por se tratar de exercício regular do direito de defesa, sem indícios de má-fé processual. 5.
Da audiência de conciliação Considerando que se trata de cumprimento de sentença, e não havendo previsão legal para audiência nesta fase, salvo em caso de iniciativa das partes ou do juízo quando entender útil, e diante da ausência de concordância expressa da parte exequente, indeferido o pedido de designação de audiência de conciliação.
Ante o exposto: 1) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para o fim de reconhecer a nulidade da inclusão da Sra.
Michelle Vieira Zuvela Péra no polo passivo da presente execução, determinando sua exclusão dos autos; 2) REJEITO os demais pedidos formulados na impugnação, inclusive quanto ao alegado excesso de execução, pedido de efeito suspensivo e condenação em honorários; 3) Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em face de Marcel Bracks Haddad.
Intimem-se. - ADV: TALITA GABRIELA CARTHAGINEZZI HADDAD (OAB 302946/SP), FLAVIO HENRIQUE MORAES (OAB 134682/SP) -
16/06/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 00:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2025 21:54
Bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 06:33
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2025 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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