TJSP - 1005122-31.2025.8.26.0606
1ª instância - 04 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:22
Bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005122-31.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel Yoshizawa -
Vistos. 1.O objeto do contrato (gestão de fundo de investimentos do autor) firmado entre as partes (folhas 26-39), bem como os comprovantes bancários juntados aos autos pela parte autora, às folhas 40-53, demonstram a existência de movimentação financeira superior aos parâmetros utilizados pelo Poder Judiciário para a concessão do benefício da gratuidade.
Ademais, o autor litiga por meio de advogado particular (folha 22), o que, somado aos demais elementos dos autos, demonstra deter recursos suficientes para arcar com os custos decorrentes da presente demanda.
O acatamento puro e simples da declaração da parte para a concessão da assistência judiciária, especialmente quando há nos autos elementos que demonstrem que não se encontra em estado de miserabilidade, criaria desigualdades entre litigantes que se encontram na mesma situação, incentivaria a litigância irresponsável e as lides temerárias, o que não é admitido por este juízo.
Pelo exposto, indefiro a concessão da gratuidade. 2.Do mesmo modo, indefiro o parcelamento das custas iniciais requerido pelo autor à folha 86, por ausência de previsão legal.
Anote-se que, o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autoriza o parcelamento das despesas processuais, que não é o mesmo que taxa judiciária, conhecida como custas iniciais, a qual é tratada na Lei 11.608/2003.
Veja-se que, referida lei prevê, no seu artigo 4º, I, que o recolhimento da taxa judiciária se dará no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, não havendo qualquer autorização acerca do parcelamento da referida taxa. 3.Desse modo, recolha o autor as custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.Intime-se. - ADV: LAÍS CRUZ DO NASCIMENTO (OAB 103643/PR) -
17/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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