TJSP - 2124390-37.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gastao Toledo de Campos Mello Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:42
Situação de Arquivado Administrativamente
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03/07/2025 16:42
Situação de Arquivado Administrativamente
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03/07/2025 16:42
Processo encaminhado para o Arquivo
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03/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 10:45
Prazo
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11/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2124390-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Victor Santos de Morais - Agravante: Torre Forte Auto Peças e Reparos Automotivos Ltda (Nome de Fantasia: Torre Forte Centro Automotivo - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Caixa Economica Federal - Ag. 2124390-37.2025.8.26.0000 São Paulo 3ª VC/FR São Miguel Paulista VOTO 85330 Agtes: Victor Santos de Morais e outra.
Agdo: Itaú Unibanco S/A.
Intda: Caixa Econômica Federal. É agravo de instrumento contra a decisão a fls. 299/300 dos autos principais, que, em execução de título extrajudicial, rejeitou impugnação à penhora de imóvel.
Alegam os agravantes que a decisão não pode subsistir, pois o imóvel penhorado é bem de família dos devedores.
Argumentam ser necessária a intimação do cônjuge do executado e do credor fiduciário.
Sustentam que há documentação inequívoca comprovando a natureza residencial e familiar do imóvel.
Pedem a reforma. É o relatório.
Verifico que há notícia de pedido de desistência do recurso (cf. fls. 85 do instrumento), subscrita por procuradores munidos de poderes (cf. fls. 148 dos autos da execução).
Assim, de acordo com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil e art. 168 do Regimento Interno desta Corte, homologo a desistência do presente recurso.
Portanto, reputo prejudicada a apreciação do agravo de instrumento interposto.
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C, por estar sua apreciação prejudicada. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Cristina Rodrigues Uchôa (OAB: 192063/SP) - Rodrigo Rodrigues Nascimento (OAB: 267278/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - 3º andar -
06/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 01:02
Decisão Monocrática registrada
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05/06/2025 23:57
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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28/05/2025 15:43
Juntada de Ofício
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28/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 14:45
Prazo
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05/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 00:00
Publicado em
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29/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:50
Despacho
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28/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:02
Distribuído por competência exclusiva
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25/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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25/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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25/04/2025 15:47
Processo Cadastrado
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25/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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