TJSP - 1005815-15.2025.8.26.0606
1ª instância - 03 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:10
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
01/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005815-15.2025.8.26.0606 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Vistos.
Registro a inutilização da guia DARE juntada.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/1969.
Cite-se o réu para: 1) no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus e; 2) no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, apresentar resposta, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, valendo cópia desta decisão como ofício para tal finalidade.
Retire-se a tarja de segredo.
Servirá esta decisão como mandado.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
17/06/2025 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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