TJSP - 2145280-94.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Regis Rodrigues Bonvicino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 08:53
Prazo
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17/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2145280-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alisson Fonseca Verissimo - Agravado: Banco Bradesco S/A -
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de cobrança rejeitou a arguição de nulidade da citação.
Expõe que o ato se deu via postal, recebido por terceiro, em endereço que não reside há anos.
Não houve pedido de efeito suspensivo/ativo (fls. 48). É O RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de cobrança em que proferida a seguinte decisão:
Vistos.
Aduz o réu que a citação postal não seria válida, já que o respectivo AR teria sido assinado pelo porteiro, e ele não morava no imóvel em questão.
Com efeito, da análise do aviso de recebimento de fl. 140, conclui-se que o réu foi devidamente citada, nos termos do art. 248, § 4º do CPC/15.
Isto porque, tratando-se de condomínio edilício, é valido o recebimento da carta de citação pelo funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, sendo que, caberia ao réu comprovar cabalmente que o condomínio efetivamente tivesse conhecimento de que ele não residia naquela unidade.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CITAÇÃO PELO CORREIO CONDOMÍNIO CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA PELO PORTEIRO OU ZELADOR VALIDADE. 1 Considera-se hígida a citação pelo correio, com o recebimento da carta por porteiro do condomínio, sem se exigir poder de representação.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2131234-18.2016.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2016; Data de Registro: 11/10/2016) APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CITAÇÃO PELOS CORREIOS RECEBIDA PELO PORTEIRO VALIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO TIVESSE CONHECIMENTO DE QUE OS CITANDOS NÃO RESIDIAM NO LOCAL. - É válida a citação recebida por porteiro de condomínio residencial, o que se adequa à realidade social. - Na esteira da decisão do STJ no julgamento REsp 1.345.331/RS, realizado nos termos do art. 543-C do CPC/73, não residindo mais no local, os impugnantes deveriam dar ciência inequívoca ao condomínio, indicando-lhe endereço atual.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação 1005317-55.2014.8.26.0071; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017) Pesem as alegações do réu, pois, válida a citação levada a efeito.
Int. (fls. 164/165 dos principais).
Em relação ao recurso, reza o art. 1007, § 2º, § 4º, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O agravante foi intimado a verter o preparo em dobro, comando descumprido, o que impede a abordagem da insurgência recursal.
A alegação de que o preparo foi recolhido tempestivamente e, apenas por equívoco não foi juntado não se sustenta.
O agravo foi interposto em 14.5.2025.
O comando foi disponibilizado no DJE em 19.5.2025 (fls. 49) e a guia paga nesse dia, veja-se: O agravo não merece conhecimento.
Em situações análogas, pronunciamentos do STJ e da Corte Paulista: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Hipótese em que o recorrente comprovou a realização do preparo minutos após o ato de interposição do recurso especial e, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte para o recolhimento em dobro, o que não restou atendido, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do NCPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 1707524/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO.
Hipótese em que se determinou o recolhimento do preparo em dobro.
Agravante que o recolheu de forma simples.
Vedação de nova complementação.
Dicção do art. 1.007, § 5º, do CPC.
Deserção operada.
Precedentes desta Corte.
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061416-61.2025.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) APELAÇÃO.
PREPARO.
Juntada apenas da guia DARE-SP, desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento.
Concessão de prazo para recolhimento do preparo em dobro na forma do art. 1.007, §4º do CPC.
Recolhimento do valor de forma simples.
Deserção configurada.
CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1001992-49.2024.8.26.0224, Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Guarulhos 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) A interposição de embargos de declaração com intuito protelatório implicará na penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da multa pela litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, I, II, III e VII, do CPC.
Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Guilherme Ayres Castanheira Camargo (OAB: 352196/SP) - Antonio Batista Barbosa (OAB: 422687/SP) - Erika Lopes do Couto Donadel (OAB: 97700/MG) - 3º andar -
13/06/2025 17:15
Decisão Monocrática registrada
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13/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 15:22
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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13/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 12:58
Prazo
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19/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/05/2025 14:43
Despacho
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15/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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15/05/2025 12:17
Processo Cadastrado
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15/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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