TJSP - 1151299-95.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Petroni Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:52
Baixa Definitiva
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23/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 10:54
Prazo
-
11/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1151299-95.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Capelari Batista - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - 1:- Trata-se de ação de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por dano moral, em razão de inserção de nome em cadastro de inadimplentes.
Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de "ação de danos morais c.c. inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência" ajuizada por RENATO CAPELARI BATISTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II para alegar, em síntese, que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes, contudo, sem conhecer a origem a dívida.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do apontamento de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requer a procedência da ação, com a declaração de inexistência dos débitos, tornando-se definitiva a tutela de urgência, além da condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A decisão de fls. 20/21 determinou a emenda da inicial para: a) juntar comprovante atualizado de endereço em seu nome; b) esclarecer a nítida divergência entre a assinatura aposta na procuração e àquela constante do documento de identidade do autor, apresentando nova procuração assinada, com firma reconhecida; c) trazer cópia da negativação obtida na página oficial dos órgãos de proteção ao crédito.
Determinou, ainda, apresentação de documentos complementares à análise da alegada hipossuficiência financeira. Às fls. 24, o autor pleiteou a dilação do prazo para as providências, deferida às fls. 25. Às fls. 28, o requerente apresentou declaração, informando acolhimento em clínica para tratamento de dependência química (fls. 31), e certidão negativa de propriedade de veículo (fls. 29/30), reiterando o pedido de concessão da gratuidade judiciária, bem como requerendo o prosseguimento do feito (fls. 32).
A r. sentença julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo autor da ação.
Em caso de recurso, voltem conclusos para o disposto no artigo 331 do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se (fls. 35).
Apela o embargante, pretendendo a nulidade da r. sentença, alegando ser dependente químico, tendo apresentado os documentos pertinentes à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que novamente pleiteia (fls. 38/43).
O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 60/64).
Houve indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 165/167), com interposição de Agravo Interno (fls. 169/176), que não foi provido (fls. 190/195). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Determinado o recolhimento do preparo no quinquídio legal (fls. 167), o apelante não recolheu o valor do preparo correspondente à interposição da apelação.
Da leitura do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, tem-se que, não recolhido o preparo, o recurso será considerado deserto.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 37ª ed., Forense, p. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido.
Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada.
A declaração de deserção da apelação é, portanto, medida que se impõe. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - 3º andar -
08/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/06/2025 11:00
Decisão Monocrática registrada
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08/06/2025 09:25
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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28/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:46
Subprocesso Unificado ao Principal
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17/03/2025 00:00
Publicado em
-
14/03/2025 09:24
Prazo
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28/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/02/2025 13:35
Acórdão registrado
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26/02/2025 15:02
Julgamento Virtual Iniciado
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05/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:00
Publicado em
-
18/12/2024 17:54
Prazo
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16/12/2024 18:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/12/2024 15:29
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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