TJSP - 2150753-61.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julio Cesar Silva de Mendonca Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 08:33
Prazo
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17/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2150753-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Bruno Vinicius Kawasaki Delgado - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Bruno V.k.
Delgado ME - De início, cumpre observar o disposto no art. 1.007, caput, do CPC, que dispõe o dever do recorrente de comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
No caso, verifica-se que, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, o agravante limitou-se a requerer os benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, instruir o pedido com documentos suficientes a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Nesse cenário, foi proferido despacho às fls. 42/43, determinando ao agravante, que, no prazo de cinco dias, apresentasse documentação comprobatória de sua condição financeira, consistente em: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; b) comprovantes de renda atualizados (referentes ao mês anterior e ao mês da intimação); e c) extratos bancários de todas as contas bancárias por ele mantidas nos três últimos meses.
Alternativamente, facultou-se ao recorrente, caso não desejasse ou não pudesse comprovar a hipossuficiência, o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do mesmo diploma legal, sob pena de deserção.
Contudo, não obstante a clareza da determinação judicial para juntada dos referidos documentos, o agravante deixou de cumprir integralmente a determinação judicial e apresentou parcialmente os documentos solicitados e pleiteou nova concessão de prazo para complementação dos documentos.
Cumpre notar que não foram juntadas as cópias das três declarações de rendimentos, mas somente uma delas.
Também, não se apresentaram integralmente os extratos bancários, especialmente, em consideração a fls. 33 que indicou a existência de conta não apenas no Nubank, mas também na instituição CORA SCD, por meio da qual o agravante faz transferências entre contas.
Não bastasse isso, no último extrato da instituição Nubank, verifica-se uma outra conta bancária em nome do agravante mantida no Mercado Pago, que também realiza transferências, cujos extratos sequer foram apresentados pelo agravante.
Com efeito, a insuficiência documental não permite constatar a real condição financeira da parte, não prevalecendo a mera alegação de hipossuficiência, o que afasta a concessão da benesse pleiteada.
Assinale-se que não tem cabimento a dilação de prazo, pois não foi apresentada qualquer justificativa quanto ao impedimento de obtenção dos referidos documentos.
Diante disso, uma vez que ausente a comprovação da miserabilidade jurídica e não havendo o recolhimento do preparo no prazo assinado, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, conforme dispõe o artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.
Dessa forma, a ausência de recolhimento de preparo, configura a deserção, que configura óbice intransponível à admissibilidade do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC e art. 932, III, do CPC.
Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Juscélia de Fátima Maruti Milagres (OAB: 113048/PR) - Juscelia de Fatima Maruti Milagres (OAB: 514463/SP) - Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Nathelen Anzolin (OAB: 111086/PR) - 3º andar -
13/06/2025 17:16
Decisão Monocrática registrada
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13/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 15:58
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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09/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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03/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 14:05
Prazo
-
26/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/05/2025 16:44
Despacho
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21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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20/05/2025 15:59
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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