TJSP - 1041034-28.2016.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Antunes dos Santos Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Publicado em
-
18/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 13:00
Prazo
-
17/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:53
Despacho de Intimação
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1041034-28.2016.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/a. - Apelado: Gulamita Lanches Ltda Me - Interessado: Zanca Transportes Ltda EPP -
Vistos. 1.
Cuida de apelação interposta pela litisdenunciada Nobre Seguradora S/A contra a r. sentença de fls. 424/428, com embargos de declaração rejeitados às fls. 503. 2.Preliminarmente, no apelo, a sociedade anônima insurgente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, para tanto, aduz encontrar-se em liquidação extrajudicial.
Pois bem. 3.
Esta Câmara Julgadora, reiteradamente vem decidindo que a justiça gratuita é reservada apenas àqueles que realmente não possuem condição financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, na linha do entendimento sedimentado na Súmula n.º 481 do E.
STJ.
Sobre o assunto liquidação extrajudicial não implicar por si só em hipossuficiência financeira à empresa fazer frente às custas/despesas processuais a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MINORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A decisão que corrige o valor da causa não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, passível de agravo de instrumento A jurisprudência do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 não se aplica, pois não há urgência ou risco de perecimento do direito Precedentes do C.
STJ e desta Corte ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, a pessoa jurídica deve comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita Não demonstração da efetiva necessidade ao benefício Empresa de porte elevado que permanece ativa e gerando receitas Indeferimento da gratuidade que se afigura regular DIFERIMENTO DE CUSTAS Ação anulatória de débito fiscal que não se encontra nas hipóteses de diferimento das custas previstas no rol taxativo do art. 5º da Lei nº 11.608/03.
Decisão mantida.
Recurso parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2143405-89.2025.8.26.0000; Rel. (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) destaques efetuados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
Insurgência da Ré.
DESCABIMENTO.
Benefício que deve ser concedido às pessoas jurídicas que demonstrarem impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Súmula n.º 481 do c.
STJ.
Pessoa jurídica que não demonstrou a impossibilidade absoluta respectiva.
O processo de liquidação extrajudicial, por si só, não induz ao deferimento da benesse.
Elementos constantes dos autos que elidem a alegação de hipossuficiência.
Ativo circulante elevado constante do balanço patrimonial mais recente apresentado.
Ausência de documentos mais atualizados.
Eventual dificuldade de recolhimento não pode ser confundida com impossibilidade absoluta.
Decisão mantida.
Liminar revogada.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2010163-34.2025.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) destaques efetuados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL.
Pleito de benefício de assistência judiciária gratuita deduzido por pessoa jurídica em liquidação extrajudicial.
Comprovação da situação financeira precária da empresa liquidanda.
Demonstração de efetiva necessidade.
Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, com imposição de multa.
Agravante que apresentou resistência infundada ao andamento do incidente e alterou a verdade dos fatos.
Litigância de má-fé caracterizada, ensejando a devida punição.
Dicção do art. 80, II e IV, do CPC.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2049630-20.2025.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) destaques efetuados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à apelante, alegando hipossuficiência econômica devido à liquidação extrajudicial e insolvência civil.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar o cumprimento do princípio da dialeticidade no agravo interno interposto, que reiterou argumentos sem enfrentar os fundamentos da decisão recorrida.
III.
Razões de Decidir 3.
O agravo interno limita-se a repetir os fundamentos já apresentados, sem enfrentar os argumentos da decisão atacada, violando o princípio da dialeticidade. 4.
O recurso não atende ao requisito do art. 1.010, inc.
III, do CPC, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A mera repetição de argumentos sem enfrentamento dos fundamentos da decisão inviabiliza o conhecimento do recurso.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.010, inc.
III. (TJSP; Agravo Interno Cível 0010612-16.2013.8.26.0010; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) destaques efetuados.
No caso, a documentação apresentada pela Sociedade Anônima apelante dá conta de movimentações na casa dos milhões, incluídas aplicações financeiras (fls. 539/553) afigura-se insuficiente a demonstrar de forma robusta o atual estado de necessidade da recorrente, ao revés, acena a possibilidade em fazer frente às despesas processuais, somando-se o preparo às demais obrigações, vale dizer, ainda que acenada realização de ajustes contábeis ensejadores de impacto patrimonial negativo e uma diminuição do ativo da empresa liquidanda.
A recuperação judicial, liquidação, enfim, presta-se justamente a viabilizar a empresa reerguer suas atividades e fazer frente aos débitos existentes e que surgem, obrigações de referida.
Não há perdão a dívidas ou isenção de obrigações a fazer frente aos débitos que lhe recaem (Lei n.º 6.024/74, Decreto-Lei n.º 73/66 e Lei n.º 15.040/2024e Resolução CNSP Nº 395, de 11/12/2020). 4.
Assim, a apelante deverá trazer aos autos, a documentação mais recente pertinente, tais como: a) a publicação anual, frise-se, mais recente das demonstrações financeiras (balanço patrimonial) do ativo e passivo; b) demonstração do resultado (DRE); c) demonstração das mutações do patrimônio líquido (DMPL); d) demonstração de fluxos de caixa (DGC).
Toda a documentação atualizada acima especificada se faz necessária para obtenção de subsídios hábeis para aferição da alegada hipossuficiência financeira de referida sociedade anônima. 5.
Para tal finalidade, intime-se a referida apelante, na pessoa de seus patronos (via DJe). 6.
Alternativamente, se o caso, recolha-se o valor do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. 7.
Para as finalidades supra, defiro o prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos.
Int.
São Paulo, 12 de junho de 2025.
JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Maria Estela Condi (OAB: 265693/SP) - Dimas Gregorio (OAB: 79260/SP) - Lisa Helena Arcaro (OAB: 148786/SP) - 5º andar -
13/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 18:15
Despacho
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05/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Publicado em
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29/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:20
Despacho de Intimação
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13/12/2024 00:00
Publicado em
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12/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 00:00
Publicado em
-
02/12/2024 17:37
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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02/12/2024 16:35
Processo Cadastrado
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28/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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27/11/2024 10:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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