TJSP - 1009050-67.2024.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009050-67.2024.8.26.0624 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Erica Rosa Lopes Nogueira - Apelado: Ativos S.a.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. decisão de fls. 230/233, cujo relatório adoto, que em decisão parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC, julgou improcedente o pedido inicial de inexistência do débito, determinando a suspensão do processo em relação aos demais pedidos, nos termos do Tema 1264 do C.
STJ.
Irresignada, insurge-se a parte autora, fls. 241/258, em síntese, sustentando que a inscrição da dívida na plataforma do Serasa Limpa Nome é forma ilícita e coercitiva de cobrança de débito manifestamente prescrito.
Afirma a impossibilidade de cadastro de informações negativas pelo período superior a cinco anos.
Recurso tempestivo e isento de preparo, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita para a parte autora (fls. 50).
Contrarrazões (fls. 269/291).
Ausente oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido.
Da análise das razões recursais, infere-se que o recorrente não rebateu os fundamentos jurídicos proferidos na decisão hostilizada.
No caso vertente, observa-se que as razões recursais se limitaram a alegar a irregularidade da cobrança de dívida prescrita por meio da plataforma do Serasa Limpa Nome, não combatendo os argumentos da decisão, a qual realiza o julgamento parcial do mérito reconhecendo a existência da dívida e determinando a suspensão do processo quanto a análise da prescrição e possibilidade de cobrança de valores, considerando o Tema 1264 do C.
STJ.
Ou seja, deixou o recurso de atacar, de forma específica, os fundamentos da decisão, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, deixando de indicar, com precisão, qual o equívoco da decisão hostilizada.
A inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura hipótese de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, situação que se amolda ao caso em apreço.
Portanto, depreende-se que a recorrente não se insurge contra a decisão recorrida em afronta ao princípio da dialeticidade.
Assim também decidiu esta C. 24ª Câmara de Direito Privado em casos semelhantes: APELAÇÃO Ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição duplicada de indébito Sentença de improcedência Recurso da parte autora Apelação não conhecida Relatório, pleitos e fundamentos absolutamente desconexos da demanda Razões recursais dissociadas Ausência de apontamento específico dos fundamentos utilizados pelo douto Juízo sentenciante que estariam, no entender da recorrente, equivocados Violação do princípio da dialeticidade Inteligência dos arts. 1.010, II e III, do CPC Precedentes desta Colenda Câmara RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1177632-84.2023.8.26.0100; Relator Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025) "APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O CANCELAMENTO DO CARTÃO CONSIGNÁVEL (RMC/RCC) SENTENÇA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DIALETICIDADE RECURSAL I Sentença de extinção, sem julgamento de mérito Apelo do autor II - Ausência de impugnação específica acerca das matérias abordadas pela r. sentença, que ensejaram a extinção do feito, sem julgamento de mérito - Razões recursais dissociadas da decisão recorrida Ofensa à dialeticidade recursal - Infringência aos artigos 1.010 e 1.013 do NCPC, que disciplinam a forma e o alcance do recurso de apelação - Recurso não conhecido". (TJSP; Apelação Cível 1001851-76.2024.8.26.0629; Relator Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) APELAÇÃO.
Produção antecipada de provas.
Indeferimento da petição inicial.
Insurgência.
Apelação baseada em razões integralmente dissociadas do que restou decidido na sentença originária.
Desrespeito aos princípios da dialeticidade e da devolutividade.
Exegese do artigo 1.010, II e III, do CPC.
Não conhecimento.
Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1007214-72.2024.8.26.0361; Relator Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024) Além disso, ressalta-se que o recurso cabível em face da decisão de julgamento antecipado parcial do mérito é o agravo de instrumento, nos termos do art. 356, parágrafo 5º do CPC, tendo a parte autora utilizado do recurso inadequado.
Assim, o recurso não comporta conhecimento.
Inaplicável ao caso a determinação do artigo 85, § 11, do CPC.
Ficam advertidas as partes que embargos de declaração opostos sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade a sanar e, principalmente, visando a rediscussão de questões expressamente resolvidas nesta sede serão apreciados à luz do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ademais, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados.
Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇOdo recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - 3º andar -
06/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
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16/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 14:23
Julgada improcedente a ação
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25/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 10:11
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
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08/12/2024 21:35
Juntada de Petição de Réplica
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14/11/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 19:53
Recebida a Petição Inicial
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24/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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