TJSP - 1022437-72.2024.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1022437-72.2024.8.26.0003 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edval Avelino dos Santos - Apelado: Banco Volkswagen S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 19/6/2024 para financiamento de veículo.
Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento proposta por EDVAL AVELINO DOS SANTOS em face de BANCO VOLKSWAGEM Aduz que celebrou com o requerido contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 48.599,73, a ser pago em 48 prestações mensais no valor de R$ 1.486,26 cada.
Ocorre que há no contrato cobrança de encargos abusivos e indevidos, tais como: juros cobrados acima do contratado e da média de mercado, capitalização, seguro prestamista, registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro.
Pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas abusivas com recálculo, devolução ou compensação de tais valores.
Deu-se à causa o valor de R$ 48.599,73.
Com a inicial vieram documentos (fls. 26/42).
Indeferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 43/45).
O réu apresentou contestação (fls. 68/98), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto ao pleito da restituição dos seguros.
No mérito aduz, em síntese: a) legalidade dos seguros contratados; b) legalidade dos juros remuneratórios; c) legalidade da capitalização dos juros; d) legalidade na aplicação da Tabela Price; e) ausência de abusividade na cobrança de encargos moratórios; f) inexistência de cumulação da cobrança de comissão de permanência; g) inviabilidade de restituição do valor em pauta; h) legalidade na cobrança de tarifas e serviços; i) inaplicabilidade do método Gauss.
Requer a improcedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 99/158).
Réplica a fls. 162/171. É o relatório..
A r. sentença julgou improcedente a ação.
Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.I.
São Paulo, 21 de outubro de 2024.
Apela o vencido, pretendendo a integral procedência do pedido inicial, alegando que a taxa de juros cobrada é abusiva e superior à efetivamente pactuada, afigurando-se indevidas as tarifas bancárias de cadastro e de avaliação do bem financiado, assim como o seguro (fls. 182/194).
O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 199/218). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 224/225.
Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 230).
Intimado (fls. 226), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 230.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido.
Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada.
Indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso.
Nos termos do § 11, do artigo 85, do novo Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - 3º andar -
21/01/2025 15:49
Remetidos os Autos
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21/01/2025 15:47
Expedição de documento
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05/12/2024 19:35
Petição Juntada
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11/11/2024 02:35
Publicação
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08/11/2024 12:06
Remetidos os Autos
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08/11/2024 11:20
Ato ordinatório
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07/11/2024 02:30
Petição Juntada
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23/10/2024 02:12
Publicação
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22/10/2024 00:30
Remetidos os Autos
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21/10/2024 18:36
Julgada Procedente a Ação
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20/10/2024 23:15
Conclusos
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18/10/2024 18:16
Petição Juntada
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19/09/2024 02:22
Publicação
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18/09/2024 12:08
Remetidos os Autos
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18/09/2024 11:26
Ato ordinatório
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17/09/2024 11:40
Petição Juntada
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31/08/2024 08:33
Documento Juntado
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20/08/2024 03:01
Publicação
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19/08/2024 07:57
Documento Juntado
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19/08/2024 05:51
Remetidos os Autos
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16/08/2024 15:45
Expedição de documento
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16/08/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 15:08
Conclusos
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15/08/2024 16:16
Petição Juntada
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15/08/2024 02:18
Publicação
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14/08/2024 16:45
Petição Juntada
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14/08/2024 00:27
Remetidos os Autos
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13/08/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 11:43
Conclusos
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12/08/2024 20:49
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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