TJSP - 1034712-93.2023.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1034712-93.2023.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Apelado: Rogério Pereira dos Santos - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 3/1/2023 para financiamento de veículo.
Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c antecipação de tutela proposta por ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o banco réu para aquisição do veículo marca/modelo GM-Chevrolet, Ônix Hatch Joy, 1.0 8V Flex 5p MEC, ano 2017/2018, no qual foi acordado a entrada de R$ 21.180,00, acrescido de 48 parcelas de R$ 1.786,00.
Entretanto, informa que há inúmeros encargos abusivos no referido contrato.
Aduz que os juros remuneratórios foram fixados acima da taxa média de mercado.
Questiona a tarifa de cadastro, a de registro e o IOF cobrados.
Assim, requer a concessão da tutela pleiteada; a possibilidade de depósito judicial; a inversão do ônus da prova; e a procedência da ação, para declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato.
Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Deu-se à causa o valor de R$ 16.019,84.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 33/70).
O autor informou que o pedido de gratuidade foi formulado por equívoco (fls.75).
Decisão de fls. 80/81 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 86/124).
Impugna, de início, a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, alega, em síntese, que a parte autora possuía plena ciência do pactuado entre as partes.
Aponta a inexistência de abusividade no contrato celebrado e a legalidade da cobrança de tarifas.
Ainda, ressalta a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, assevera o não cabimento da restituição de valores.
Desse modo, pleiteia o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da ação.
Junta documentos (fls. 124/164, 167/183 e 185/190).
Instadas a especificar provas (fls. 191), a parte autora se manifestou em réplica, reiterando os pedidos arguidos na exordial (fls. 194/205), ao passo que a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 206). É o relatório.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido inicial.
Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido aduzido por ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO S/A (ATUAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III) e o faço para declarar a nulidade da cobrança da taxa dos juros remuneratórios prevista no contrato (Cédula de Crédito Bancário AF0076449) , devendo a taxa de juros ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato, conforme os parâmetros da fundamentação; bem como para; II) CONDENAR a parte ré à restituição simples à parte autora dos valores cobrados a maior, com correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso e acrescida de juros de mora, desde a citação, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil), ficando relegada a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510, do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência preponderante e também por força do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo, em 10% do valor total da condenação (montante a restituir), devidamente atualizado, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.
I.
São Paulo, 02 de abril de 2025.
Apela a instituição financeira ré, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo, em síntese, que as taxas dos juros remuneratórios pactuados não são abusivas em relação à medida praticada pelo mercado financeiro (fls. 215/230).
O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 238/243). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947).
Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008).
Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão aquelas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado.
Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado/aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (4,39% a.m. e 78,11% a.a., conforme fls. 50, cláusula Taxa de Juros da Operação) encontram-se, apesar de estar em um nível mais alto, em consonância com os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas.
Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando a alegada abusividade. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, julgando-se improcedente o pedido inicial.
Arcará o requerente integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - 3º andar -
27/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/04/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 18:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 00:17
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2024 08:55
Expedição de Carta.
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22/04/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:55
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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