TJSP - 1001700-68.2025.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001700-68.2025.8.26.0082 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Fica desde já deferido o reforço policial e ordem de arrombamento, bem como os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do CPC, se necessários para o cumprimento do ato.
Defiro o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD, mediante o recolhimento das custas necessárias (01 UFESP na forma do Provimento CSM 2684/2023).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
A parte autora deverá entrar em contato com o oficial de justiça designado, a fim de promover os meios necessários par ao cumprimento do ato (Central de Mandados 15 34166257 ou pelo e-mail [email protected]).
Por fim, diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada pode requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
No mais, não sendo encontrado o citando, fica desde já deferida as pesquisas de endereço disponíveis junto aos sistema informatizados (Infojud/Sisbajud/Renajud/Serasajud/Siel/Prevjud, entre outras), mediante pedido certo da parte e recolhimento da taxa de pesquisa respectiva ( 1 UFESP por CPF/CNPJ e por pesquisa).
Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 06:22
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 06:22
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 01:58
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:03
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/04/2025 18:22
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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