TJSP - 1003389-14.2024.8.26.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Petroni Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 08:33
Prazo
-
17/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003389-14.2024.8.26.0073 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Alberto Aparecido da Silva Santos - Apelado: Brb - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Banco Agibank S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Cetelem S/A - 1:- Trata-se de ação de exibição de documentos consistentes em contratos bancários de empréstimo, com previsão de pagamento mediante desconto das parcelas nos proventos do devedor, comumente chamados de empréstimos consignados.
A r. sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, in verbis: Alberto Aparecido da Silva Santos ajuizou a presente ação em face de Banco Agibank S.A., BANCO PAN S/A, BANCO CETELEM S.A, Banco Bradesco Financiamentos S/A, Facta Financeira S.a.
Crédito Financiamento e Investimento e Brb Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Melhor analisando os autos, verifico que a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, eis que não se encontram presentes todas as condições da ação.
Isto porque, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, não há mais previsão legal acerca da ação cautelar de exibição de documento, carecendo, portanto, a presente ação de interesse processual, na modalidade adequação da via eleita.
Caberá à autora realizar pedido incidental de exibição de documento juntamente com o pedido principal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios ante a não formação de relação processual.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração de imposto de renda apresentada ou, alternativamente, declaração de próprio punho de que é isenta.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
Avaré, 14 de junho de 2024.
Apela o autor, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo, em síntese, que o atual estatuto processual civil, em seu artigo 381, inciso III, prevê a utilização de pedido de produção antecipada de provas em casos como o presente, em que a obtenção de informações serve para justificar ou obstar a interposição de demanda (fls. 99/110).
O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 123/126, 204/205, 306/310, e 352/356). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária foi indeferido pela decisão de fls. 467/468.
Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 470).
Intimado (fls. 469), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 470.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido.
Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada.
Indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a parte apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) - 3º andar -
12/06/2025 15:19
Decisão Monocrática registrada
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12/06/2025 14:34
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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12/06/2025 13:57
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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09/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:39
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 12:32
Prazo
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08/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/05/2025 20:00
Despacho
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05/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:04
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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28/04/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/04/2025 19:51
Despacho
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28/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 14:59
Prazo
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28/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 17:37
Intimação de Despacho
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26/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:Entrada de Recursos) para destino
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25/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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25/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/03/2025 11:22
Despacho
-
01/11/2024 00:00
Publicado em
-
31/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 00:00
Publicado em
-
23/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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23/10/2024 16:38
Processo Cadastrado
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22/10/2024 14:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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