TJSP - 1053554-91.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:40
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 04:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 04:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 22:28
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 22:27
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 22:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
18/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1053554-91.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Mayra de Cassya de Sousa Pereira -
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por pessoa física na qual não se discute matéria que se enquadre nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei12.153/09.
Ademais, o valor atribuído à causa não supera o teto de 60 (sessenta) salários mínimos e, por se tratar de hipótese de competência absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei n.º 12.153/2009, determino a remessa do feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, evitando-se, assim, a ocorrência de nulidade processual.
Observo que o simples fato de haver pessoa jurídica de direito privado no polo passivo passivo não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONFLITO PROCEDENTE.
I.
Caso em Exame 1.
Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante) e a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital (suscitado), em ação de danos materiais e moral ajuizada por pessoa física contra o Estado e o Município de São Paulo, Detran, Banco do Brasil e pessoa física.
II.
Questão em Discussão 2.
Definir-se a competência para processar e julgar a ação, considerando a natureza das partes, a matéria envolvida, a presença de litisconsórcio passivo entre entes públicos, autarquia, pessoa física e uma sociedade de economia mista e o valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
III.
Razões de Decidir 3.
A presença de ente público no polo passivo é suficiente para atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º e 5º, II, da Lei nº 12.153/09, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. 4.
A jurisprudência desta Câmara Especial e o enunciado nº 1 do IV FOJESP confirmam que a inclusão de pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Conflito julgado procedente para declarar-se a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, suscitante.
Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é mantida em casos de litisconsórcio passivo com entes públicos, independentemente da presença de pessoa jurídica de direito privado, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. (TJSP; Conflito de competência cível 0000891-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025).
Ao distribuidor para providências.
Intime-se. - ADV: JONATHAN DA SILVA MESQUITA (OAB 509874/SP) -
16/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 18:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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