TJSP - 1096891-67.2024.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1096891-67.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Hussein Saifalla Khaled Hussein Omar Semedah - - Denise David Gusmão dos Santos - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (I) determinar a "BAIXA DEFINITIVA PARA EXPORTAÇÃO" dos veículos I/ASTON MARTIN DBS COUPE, placas: HOI-1010, Renavam: 232412006, que se encontra em nome de Hussein Saifalla Khaled Hussein Omar Semedah, e I/MERCEDES BENZ CL 63 AMG, placas: DJN-0803, Renavam: 163119694, registrado em nome de Denise David Gusmão dos Santos Semedah, com data retroativa à exportação definitiva, em 26.12.2020; (II) declarar a inexigibilidade dos débitos deIPVAe taxas de licenciamento lançados sobre os veículos a partir dessa data; (III) condenar as rés na repetição do indébito, incumbindo à Fazenda Estadual o dever de reembolsar os valores pagos a título deIPVAe ao DETRAN as taxas de licenciamento, devendo os montantes serem apurados em cumprimento de sentença.
Sobre o valor da restituição deverá incidir correção monetária desde a data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ) e juros moratórios desde o trânsito em julgado desta sentença (CTN, art. 167, parágrafo único, e Súmula 188/STJ).
Embora a presente ação tenha sido distribuída após a vigência da EC 113/21, comportando a Selic tanto o índice de atualização monetária, quanto a taxa de juros moratórios, a fim harmonizá-los com os termos iniciais acima fixados, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-e (RE 870.947, STF) e, apenas a partir trânsito em julgado, e não a partir da vigência da EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora, em conjunto, devem obedecer a taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia Selic.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3º, do artigo 85, do CPC, sobre o valor da condenação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP) -
16/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 16:54
Julgada Procedente a Ação
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05/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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31/05/2025 23:53
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Réplica
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05/04/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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16/12/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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