TJSP - 1061617-42.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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04/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:12
Recebido o recurso
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23/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:43
Mudança de Magistrado
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19/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1061617-42.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Domingas Moreira Dias -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porque desnecessária a produção de outras provas para solução da controvérsia, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta por DOMINGAS MOREIRA DIAS, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a parte autora pretende: a) o reconhecimento da especialidade dos períodos integrais de 08/08/2001 a 07/08/2002 e 19/09/2002 a 12/11/2019, laborado junto ao C.
Atenção Integrada Saúde Mental Dr.
David Costa FO-Água e o período integral de 30/03/2006 até 12/11/2019 laborado junto ao INSTITUTO DE INFECTOLOGIA EMILIO RIBAS, determinando a conversão de tempo especial em comum; b) e a determinação à Administração Pública que proceda à averbação do período especial reconhecido, com expedição da Certidão de Averbação, com o acréscimo legal do produto relativo à conversão de tempo especial em comum.
A requerida apresentou contestação, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Inicialmente, indefiro a gratuidade da justiça, já que a servidora pública aufere mais de R$ 4.500,00 mensais, não sendo pobre na acepção jurídica do termo.
No mérito, o pedido é procedente.
A controvérsia cinge-se, em resumo, à verificação se a autora faz jus à conversão do tempo especial em tempo comum nos moldes do Tema 942/STF e, sucessivamente, se preenche os requisitos legais para concessão da aposentadoria voluntária Por proêmio, vale ressaltar que a norma aplicável à caracterização de determinado período contributivo como especial ou comum é aquela vigente ao tempo em que a atividade é desempenhada.
Isso porque, conforme pacificado no E.
STJ (REsp 1.398.260/PR), a aplicação da lei previdenciária aos atos jurídicos se rege pela lei da época em que ocorreram, consagrando-se o preceito tempus regit actum.
Nos termos da Súmula 359 do STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
O artigo 40, §4º, III, da Carta Magna, com redação dada pela Emenda Constitucional 47/05, dispõe: "é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
A omissão legislativa, quanto à regulamentação do dispositivo da Constituição Federal, não pode afastar o direito do servidor público de contagem especial do tempo de serviço prestado em área insalubre, sob pena de tornar letra morta a ordem constitucional.
A respeito, o E.
STF editou a Súmula Vinculante nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
De acordo com o artigo 57 da Lei Complementar nº 8.213/91, será devida aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Nesse sentido: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro SocialINSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento (destaques meus).
A concessão da aposentadoria especial dependerá, nos termos do § § 3º e 4º do artigo 57 do mesmo diploma legal, de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, bem como da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Ainda conforme consolidada orientação jurisprudencial: (...) Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no REsp n. 877972, rel.
Min.
Haroldo Rodrigues, j. 03.08.2010).
No caso dos autos, muito embora a requerida sustente que a autora não cumpriu os requisitos legais para o reconhecimento do tempo especial, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho a f. 19/20, 21/22 e 23/24 confirma que exerceu a função de auxiliar de enfermagem entre 08/08/2001 a 07/08/2002 e 16/09/2002 e 10/06/2024, laborado junto ao C.
Atenção Integrada Saúde Mental Dr.
David Costa FO-Água e entre de 30/03/2006 até 04/06/2024 (pelo menos) laborado junto ao INSTITUTO DE INFECTOLOGIA EMILIO RIBAS e, durante todo o período laborado, sempre esteve exposta, de forma habitual e permanente, a fatores de risco biológicos.
Deve ser observada a tese fixada pelo C.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1014286 (Tema 942), segundo a qual: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º- C, da Constituição da República.
Decorre, pois, que o servidor público que tenha exercido suas atividades em condições especiais nocivas à saúde ou à integridade física poderá ter convertido o tempo especial em comum, até a edição da EC nº 103/2019, mediante contagem diferenciada, devendo ser observadas as normas do RGPS a respeito (art. 57 da Lei Federal n° 8.213/91), bem como o art. 40, §4º, III da Constituição Federal.
Assim, os fatores de conversão, a depender do grau de exposição a que se submete o servidor público (mínimo, médio ou máximo) estão definidos no Decreto 3.048/99, de acordo com os períodos de 15, 20 e 25 anos e os percentuais estabelecidos.
Portanto, a jurisprudência do STF consolidou a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, através de cômputo diferenciado, para servidores públicos que trabalharam 15, 20 ou 25 anos sob condições nocivas à saúde e à integridade física.
A transformação do tempo especial em tempo comum não tem natureza jurídica diferente da aposentadoria especial.
Ela é consequência do direito de se aposentar em período menor quando submetido o servidor às condições de trabalho insalubres e/ou perigosas.
Após a Reforma da Previdência, houve vedação expressa no que tange a conversão de tempo especial em comum tanto para o RGPS, quanto para o RPPS.
Desta forma, as conversões são possíveis somente até a data da vigência da EC nº 103/2019 (art. 10, §3º), em 12/11/2019.
Uma vez fixadas tais premissas, no caso ora em apreço, colhe-se que a autora laborou nos períodos de conforme 08/08/2001 a 07/08/2002 e 16/09/2002 e 10/06/2024, laborado junto ao C.
Atenção Integrada Saúde Mental Dr.
David Costa FO-Água e entre de 30/03/2006 até 04/06/2024 (pelo menos) laborado junto ao INSTITUTO DE INFECTOLOGIA EMILIO RIBAS, conforme documentação oficial de f. 21/22 e 23/24.
Ainda, os referidos períodos foram laborados com efetiva exposição aos agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, de forma que o adicional de insalubridade era pago em grau máximo.
Diante disso, denota-se que a autora exerceu suas funções com exposição permanente a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde, de modo que não há que se falar em ausência de prova suficiente a demonstrar o direito alegado, fazendo jus ao reconhecimento do referido interregno como de tempo especial.
Partindo-se da conversão efetuada, depreende-se que a autora satisfaz todos os requisitos dispostos na legislação de regência.
Todavia, não se faz possível a concessão da aposentadoria no bojo da presente ação judicial.
Deveras, no que tange ao termo inicial da aposentadoria e no que se refere ao pedido de concessão de aposentadoria pela regra de transição do art. 11 (pedágio 100%), esclareço que, por se tratar de ato complexo, incumbe à Administração Pública aferir se, após a conversão nestes autos reconhecida, a parte faz jus à aposentadoria voluntária, como pretendida.
Cumpre registrar: a SPPREV é quem deverá realizar tal análise, convertendo-se o tempo especial de labor exercido pelo autor em comum para fins de aposentadoria voluntária, resguardado o direito ao abono de permanência desde a data do requerimento administrativo e o imediato direito à aposentação caso identificado o preenchimento dos referidos requisitos com a inclusão de mencionado período.
Registre-se que, para a análise do preenchimento das exigências, deverão ser observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, de modo a respeitar o direito adquirido do autor.
Nessa dicção, é o entendimento desta C.
Câmara de Direito Público: APELAÇÕES AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL AUXILIAR DE ENFERMAGEM APOSENTADORIA ESPECIAL Pretensão da parte autora de que seja reconhecido o período laborado no Hospital Christóvão da Gama (RGPS) para fins de aposentadoria especial e, por consequência, que lhe seja concedido referido benefício, considerando a data de seus pedidos administrativos Sentença de parcial procedência pronunciada em Primeiro Grau Insurgência das partes Decisório que deve ser mantido Preliminar afastada Ação em que se busca que a municipalidade reconheça o direito da autora à aposentadoria especial, visto possuir vínculo estatutário com o município Processamento e julgamento da demanda pela Justiça Estadual Precedente deste E.
TJSP Mérito - Incidência do art. 40, § 4º, inc.
III, da CF/88 e dos arts. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213/91 Súmula Vinculante nº 33 do E.
STF Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostados aos autos que comprovam a submissão, habitual e permanente, da autora a agentes nocivos à saúde, em razão do exercício de suas atribuições na função de auxiliar de enfermagem Aposentadoria que deve ser realizada em sede administrativa, devendo-se converter o período de labor exercido perante o Hospital Christóvão da Gama para fins de aposentadoria especial - Precedentes desta E.Corte Bandeirante e desta C.
Câmara de Direito Público Sentença mantida Recursos não providos (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1014046-32.2021.8.26.0554; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022).
APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Servidor público municipal em atividade auxiliar de enfermagem Pretensão à contagem de tempo trabalhado sob condições insalubres para fins de aposentadoria especial Prova dos autos segura para afirmar o exercício de atividades insalubres pelo servidor desde o ingresso no serviço público Direito à averbação do tempo de serviço em atividade insalubre, em ordem a aposentadoria especial, assegurado o direito à conversão do tempo de trabalho insalubre em tempo comum acrescido - Admissibilidade - Aplicação dos artigos 40 e 201 da Constituição Federal e do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 - Precedentes jurisprudenciais Pretensão à aposentadoria especial retroativa e forçada, por determinação judicial com pagamento de atrasados, todavia, inviável Inativação (aposentadoria) de servidor em atividade que se deve fazer na esfera administrativa Sentença reformada, para restringir seu alcance.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1006542-91.2019.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; F o r o Central Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021).
Daí a procedência, e o que basta para tanto, desnecessária maior fundamentação e desnecessário o enfrentamento de mais qualquer outro argumento.
Ante o exposto, com fundamento no art, 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) reconhecer a especialidade do período integral desde 08/08/2001 a 07/08/2002 e 16/09/2002 a 12/11/2019, laborado junto ao C.
Atenção Integrada Saúde Mental Dr.
David Costa FO-Água e o período integral de 30/03/2006 até 12/11/2019, laborado junto ao INSTITUTO DE INFECTOLOGIA EMILIO RIBAS b) determinar a conversão de tempo especial em comum, utilizando-se o multiplicador 1,20, expedindo-se a respectiva certidão de averbação; Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. - ADV: RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP) -
16/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2025 12:00
Julgada Procedente a Ação
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02/06/2025 16:53
Mudança de Magistrado
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27/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 15:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 22:25
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 15:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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