TJSP - 1065340-69.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:31
Recebido o recurso
-
03/07/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:59
Mudança de Magistrado
-
30/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1065340-69.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Ana Maria Rosa -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o julgamento antecipado se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as questões controvertidas são de direito e fato, e a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A preliminar de prescrição deve ser acolhida parcialmente.
De fato, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do E.
STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo, onde se aponta erro no pagamento de diferenças de vencimentos/proventos/pensões, que se repete mês a mês, a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações que se venceram cinco anos antes da propositura da ação, não alcançando o chamado fundo de direito.
E, tratando-se de questão fundada em direito à complementação de benefício previdenciário custeado pelo Estado de São Paulo e não previsto, portanto, em legislação trabalhista do regime próprio da CLT, aplicável somente a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ, que diz: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (18.06.1993) No mérito, os pedidos são improcedentes.
A parte autora alega que é aposentado da extintaFEPASAFERROVIA PAULISTAS.A.
Assevera que através de Acordo de Trabalho celebrado em data de 15 de agosto de 2005 pelo Sindicato Trabalhador em Empresas Ferroviárias Paulista, concernente ao reajuste da categoria do ano de 2002 acordo, portanto, que se deu 3 anos após a instauração do Dissídio, concedeu aos servidores ferroviários um reajuste da ordem de9,44%, COM REFLEXO NA REMUNERAÇÃO, que não foi estendido aos ferroviários inativos.
A requerida apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição, a inexistência de direito ao reajuste, sendo critério definidor a vinculação à entidade sindical da região, a impossibilidade de estender os abonos salariais aos servidores inativos.
Com efeito, a Fazenda do Estado de São Paulo, por imposição legal, assumiu a responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria e das pensões devidas aos ferroviários, conforme dispõe expressamente o artigo 4º da Lei Estadual nº 9.343, de 22 de fevereiro de 1996, cujo teor é o seguinte: "Art. 4º - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do contrato coletivo de trabalho 1995/1996. § 1º - As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado de São Paulo, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes. § 2º - Os reajustes dos benefícios da complementação e pensões a que se refere o caput deste artigo serão fixados, obedecendo os mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou dissídio coletivo na data-base da respectiva categoria dos ferroviários." Não obstante as alegações deduzidas na petição inicial, é imperioso reconhecer que os reajustes mencionados pela legislação em comento não se aplicam de forma generalizada a todos os ferroviários do Estado, mas sim de maneira segmentada, conforme a categoria profissional específica e vinculada à região sindical de filiação.
Dessa forma, o paradigma a ser considerado para fins de reajuste da complementação dos proventos de aposentadoria é definido pela base territorial da entidade sindical à qual se encontra vinculado o beneficiário, conforme pactuações específicas firmadas nas respectivas convenções ou acordos coletivos de trabalho.
Porém, verifica-se que o reajuste salarial referente a 2002, no índice de9,44%, por meio do dissídio coletivo nº TST-DC-00204/2002-00-15-00-9, em agosto de 2005, foi concedido apenas aos ferroviários vinculados Zona Paulista (pertencentes, portanto, ao Sindicato da Zona Paulista Região Sindical 01), enquanto o requerente é ferroviário vinculado a outra Zona (Zona Sorocabana), de modo que deve receber os reajustes apenas de acordo com o sindicato da zona a que pertence, não podendo adotar outros paradigmas, tal como a Zona Paulista, até porque são sindicatos diferentes e não cabe perceber reajustes pelos mais diversos sindicatos cumulativamente.
Nesse sentido: "FERROVIÁRIOS Antigos empregados, aposentados e pensionistas daFEPASAComplementação de aposentadoria e pensão - Pretensão de receber reajuste das complementações de proventos a cargo da Fazenda do Estado de São Paulo - Inclusão do índice de9,44%, concedido por força de Acordo Coletivo de Trabalho de 2005, referente ao reajuste da categoria do ano de 2002, em favor de ferroviários da ativa de determinadas regiões sindicais Impossibilidade - Questão enfrentada pela C.
Turma Especial da Seção de Direito Público deste E.
Tribunal no julgamento da Assunção de Competência n. 0011350-37.2012.8.26.0269 - Paradigma, para fins de reajuste do benefício de complementação de aposentadoria, a ser definido pela região sindical em que trabalhava o ferroviário da extintaFEPASA- Reajuste salarial referente a 2002, no índice de9,44%, por meio do Acordo Coletivo de Trabalho de 2005, que foi concedido apenas aos ferroviários vinculados Zona Paulista(pertencentes, portanto, ao Sindicato da Zona Paulista Região Sindical 01 com a nova denominação de Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias Paulistas), enquanto o autor é ferroviário vinculado à Companhia Sorocabana - pertencente, quando em atividade,ao Sindicato da Companhia Sorocabana (Região Sindical 06)Precedente desta C.
Câmara Julgadora Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1001463-44.2021.8.26.0415; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Palmital - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023 "Recurso inominado.
Nulidade da sentença extra petita Parte autora que requereu a extensão de reajuste salarial de9,44%, obtido pelos servidores ativos ferroviários originários da ex-FEPASA, nos termos do Acordo de Trabalho 2005 Sentença que reconheceu o direito de reajuste salarial de 14% sobre a complementação de aposentadoria/pensão, previsto no Dissídio Coletivo TST DC nº 92590/2003-000-00-00.0- Possibilidade de pronto julgamento, por estar a causa madura (artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil) Pensionista da extintaFEPASAPretensão de recebimento de reajuste de9,44% concedido no Dissídio Coletivo TRT DC 00204/2002-000-15-00-9 Preliminar de inépcia afastada, porquanto a inicial foi instruída com todos os documentos necessários ao ajuizamento da demanda Prescrição Inocorrência Relação de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição retroativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda Súmula 85, do STJ Acordos trabalhistas celebrados pela CPTM ou pela FERROBAN que não atingiram a totalidade dos ferroviários do Estado, apenas os que estavam representados pelos respectivos sindicados Acordo em apreço celebrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias Paulistas, que não é a região sindical da autora, filiada ao sindicato da zona sorocabana (fls. 32) reajuste pleiteado Impossibilidade de extensão do Precedentes do TJSP: PENSIONISTA DA EXTINTAFEPASAPretensão ao recebimento do reajuste de9,44% garantido em Dissídio Coletivo de Trabalho aos ferroviários em 2005 Impossibilidade - Julgamento da assunção de competência nº 0011350-37.2012.8.26.0269 Adoção do precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, e art. 947, §3º, do CPC Reajuste de9,44% conferidos apenas aos ferroviários vinculados à CPTM, que englobam a zona da capital e da região metropolitana - Autora que se encontra vinculada a zona de Sorocaba - Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1041514-58.2017.8.26.0053; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2019; Data de Registro:16/04/2019) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
P.R.I.C. - ADV: MICHEL TIAGO LOPES CARVALHO (OAB 375753/SP) -
16/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2025 09:55
Julgada improcedente a ação
-
02/06/2025 16:55
Mudança de Magistrado
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18/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 21:30
Juntada de Petição de Réplica
-
04/12/2024 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 13:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/11/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 17:28
Recebida a Petição Inicial
-
25/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/10/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/10/2024 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/09/2024 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 16:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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12/09/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2024 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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