TJSP - 1015618-66.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1015618-66.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - William Graco Curcio de Sant Anna Gomes, registrado civilmente como Willian Graco Curcio de Sant Anna Gomes -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, servidor do Poder Judiciário, objetiva a condenação da Fazenda ao pagamento do adicional de horas extras (50%) sobre as horas compensadas indenizadas.
Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Alega a parte autora que teve anotadas, em seu favor, horas extras, para oportuna compensação com faltas, mas que requereu elas em pecúnia.
Alega, ainda, ter recebido em folha de pagamento as indenizações respectivas, mas sem o acréscimo de 50% que seriam devidos por força de previsão constitucional.
Rege o Regulamento Interno deste Tribunal: A) a hora extra gratificada ou serviço extraordinário remunerado, que necessita de prévia e expressa autorização superior, e já enseja o pagamento da hora com 50% de adicional, conforme normas aplicáveis à espécie; B) os dias de compensação, que são originários do banco de horas formado em razão de serviço extraordinário, autorizado pela E.
Presidência do TJSP, eventualmente realizado aos sábados, domingos, feriados e nos dias em que não houver expediente (ex.: plantão judiciário), caso em que as horas trabalhadas são creditadas em dobro e vão para o citado banco do servidor como horas de compensação ou horas credoras, a serem usufruídas para compensar eventuais ausências do funcionário.
Ainda no regulamento, mais precisamente em seus arts. 107 e seguintes: Art. 107 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de até duas horas diárias em casos de comprovada necessidade do serviço.
Art. 108 - A prestação do serviço extraordinário será remunerada com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora de trabalho normal do servidor.
Já a segunda é prevista no art. 114 do mesmo diploma: Art. 114 - O servidor terá direito ao crédito de horas de compensação quando prestar serviços nas seguintes condições: I - apuração de votos para o Tribunal Regional Eleitoral; II - colaboração em concursos públicos ou processo seletivos realizados pelo Tribunal de Justiça, quando convocado oficialmente para esse fim; III - prestação de serviços em dias que não haja expediente, previamente autorizada pela Presidência do Tribunal de Justiça; IV - férias forenses não usufruídas no respectivo período, num total de 40 horas; V - convocação para participar do Plantão Judiciário, com exceção dos Assistentes Sociais Judiciários e Psicólogos Judiciários; VI - quando a escala de Vigia recair em feriado ou em dias além da jornada semanal de trabalho; VII - quando atuar como Monitor de Cursos ou Treinamentos ministrados pelo Tribunal de Justiça, fora da jornada regular de trabalho; VIII - em outras situações específicas, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça.
A título de exemplo: Caso o servidor trabalhe 40 minutos a mais do normal de seu expediente (8 horas) durante um dia normal da semana (segunda a sexta), será creditado em seu Banco de Horas 60 minutos, ou seja, 50% a mais do que ele trabalhou.
Nos dias que não há expediente, se ele trabalhar os mesmos 40 minutos, ele receberá 80 minutos em seu Banco de Horas, ou seja, o dobro do que trabalhou Assim, o servidor deste Tribunal, quando autorizado a trabalhar fora do horário de expediente semanal, recebe 50% a mais das horas trabalhadas, que são creditadas em seu Banco de Horas.
Já quando trabalha aos sábados, domingos, feriados e nos dias em que não houver expediente, recebe o dobro das horas trabalhadas, que são creditadas em seu Banco de Horas.
Portanto quando essas horas são convertidas em pecúnia, a pedido do servidor, elas já estão com os acréscimos legais.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. - ADV: ROSECLER SEGURA DE CAMPOS (OAB 213798/SP) -
16/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2025 09:28
Julgada improcedente a ação
-
02/06/2025 16:54
Mudança de Magistrado
-
28/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
-
12/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 23:03
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 18:39
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Réplica
-
29/03/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 16:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2024 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/03/2024 13:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1063884-40.2024.8.26.0100
Vanusa da Silva Santana
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2024 20:23
Processo nº 0031174-28.2024.8.26.0053
Companhia do Metropolitano de Sao Paulo ...
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Thiago Bassetti Martinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2019 14:21
Processo nº 0033867-72.2023.8.26.0100
Matheus Tarsis Carvalho Barbosa da Silva
Ivanilson dos Santos Ribeiro
Advogado: Carolina Marques Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2021 18:25
Processo nº 1087463-95.2023.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Alvaro Manuel Neto
Advogado: Jose Luiz Gouveia Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2023 20:00
Processo nº 1079227-23.2024.8.26.0053
Denise Aparecida Mantovani
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Danilo Alves Galindo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2024 19:01