TJSP - 1063884-40.2024.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1063884-40.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1056535-83.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Vanusa da Silva Santana - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Preliminarmente, ciente do decidido em superior instância às fls. 397/405.
Homologo o valor da causa indicado a fl. 10 e o respectivo recolhimento de custas processuais às fls. 35/39.
Anoto também que a multa por litigância de má-fé (fls. 174/175) foi afastada (fl. 403).
Trata-se ainda de pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final, inaudita altera parte, objetivando a imposição à ré da obrigação de fornecer medicamento (rituximabe) para tratamento de retocolite ulcerativa e artrite reumatóide.
A antecipação de tutela deve ser indeferida.
O artigo 300 do Código de Processo Civil cuida da tutela de urgência, exigindo para seu deferimento a presença de dois requisitos: i) a probabilidade do direito afirmado; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em casos de urgência e emergência médicas, o tema é tratado no artigo 35-C, da 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei de Planos de Saúde): Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (...) [g.n.] O relatório médico de fls. 14/15 não informa seja emergencial o tratamento.
Note-se que do relatório conste que o tratamento visa melhorar a qualidade de vida da paciente, o médico não declarou expressamente a urgência, nos termos da lei, isto é, descrevendo a existência de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, não cabendo ao paciente, seu Advogado ou ao Juiz dizer o que o médico não disse, tratando de competência exclusiva do médico.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada.
Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc.
LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional.
Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente.
A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil.
Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo.
Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento.
Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur.
O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos.
Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165.
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial.
Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC).
Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes.
Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro.
Em que pese a apresentação de contestação (fls. 210/221) e réplica (fls. 359/362), os autos ainda não se encontravam em termos para recebimento da petição inicial, o que faço nesta data.
Dou a parte ré como citada e abro prazo para sua manifestação, para apresentação de nova defesa ou ratificação da já apresentada.
Anote-se a prioridade.
Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 06:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:58
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 21:17
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 07:16
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 12:36
Decisão Determinação
-
12/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 06:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/10/2024 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 20:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 20:22
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/09/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:24
Expedição de Carta.
-
03/08/2024 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 11:07
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
02/08/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/07/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 20:50
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 15:33
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
20/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 11:46
Decisão Determinação
-
07/06/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 12:58
Apensado ao processo
-
27/05/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 06:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 20:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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