TJSP - 1019219-17.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:11
Recebido o recurso
-
23/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:43
Mudança de Magistrado
-
18/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1019219-17.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Andréia Silvestre Gasparotto -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por ANDRÉIA SILVESTRE GASPAROTTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual alega que foi contratada em atendimento à liminar judicial deferida no processo nº 101341.67.2022.8.26.0361, com publicação no diário oficial em 30.11.2022, mediante contrato por tempo determinado, com salário mensal no importe de R$ 4.750,00 para ocupar o cargo de Professora de Ensino Fundamental e Médio na Escola Estadual Professor Paulo Ferrari Massaro, situada no bairro de Jundiapeba, município de Mogi das Cruzes/SP.
Sustenta que embora tenha cumprido todos os requisitos legais e lecionado regularmente desde 21.11.2022, não recebeu a respectiva remuneração mensal até abril de 2023, permanecendo por mais de cinco meses sem receber seus vencimentos por problemas no sistema da Secretaria da Educação.
Diante desses fatos, sustenta o direito ao recebimento integral dos salários, vale-transporte, vale-alimentação e adicional noturno dos períodos em atraso, bem como indenização por danos morais pelos transtornos sofridos.
Ao final, requereu o pagamento integral dos salários em atraso dos meses de novembro (21/11/22 a 30/11/22), dezembro (01/12/22 a 31/12/22), janeiro (01/01/23 a 31/01/23), fevereiro (01/02/23 a 28/02/23) e março (01/03/23 a 31/03/23), acompanhados dos respectivos vale-transporte, vale-alimentação e adicional noturno, devidamente atualizados com juros de mora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Por meio da decisão proferida às fls. 48, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, decisão esta posteriormente reformada pelo E.
Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, conforme acórdão de fls. 73/77, que concedeu parcialmente a tutela para determinar o imediato pagamento dos salários, vedada a correção monetária e juros de mora em sede liminar.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 83/89, na qual assevera que o contrato categoria "O" foi rejeitado pelo sistema da Secretaria da Educação e Fazenda, apesar de ter sido incluído dentro do cronograma de forma correta.
Informa que diante da rejeição, foi elaborado expediente no sistema São Paulo Sem Papel para que a Secretaria da Fazenda efetuasse a inclusão do contrato de forma manual e pagasse os valores retroativos.
Esclarece que em 13/03/2023 a interessada recebeu folha suplementar no valor de R$ 3.800,00 como antecipação de vencimentos, e em 18/04/2023 nova folha suplementar de R$ 3.700,00, sendo que a folha de pagamento de 08/05/2023 viria com os acertos necessários.
Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando que todos os valores devidos foram devidamente pagos.
Ao final, requereu a improcedência da demanda e a condenação da autora aos ônus da sucumbência.
Intimadas a especificarem as provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, sendo a autora às fls. 125/127 e a requerida ratificando os termos de sua contestação.
Prolatada sentença às f. 139/142, houve recurso de ambas as partes, com determinação de anulação pelo C.
TJSP, f. 184/192.
Proferida decisão saneadora às fls. 218/219, na qual foi determinado que a requerida esclarecesse o porquê de ter considerado 180 aulas no mês de abril de 2023 (e não 190), bem como comprovasse o pagamento dos auxílios transporte e alimentação e adicional noturno dos períodos questionados.
Ao final, a requerente apresentou alegações finais às fls. 238/242, na qual conclui que mesmo após os esclarecimentos prestados pela requerida, permaneceram pendentes de pagamento o adicional noturno dos meses de fevereiro e março de 2023, bem como o auxílio transporte e alimentação dos meses de novembro de 2022 a março de 2023, demonstrando que o Estado permanece inadimplente quanto a essas verbas específicas.
Sustenta ainda que a conduta reiterada de não pagamento caracteriza dano moral in re ipsa, considerando que a autora ficou por mais de seis meses sem auferir integralmente seus vencimentos.
Por sua vez, a requerida apresentou informações complementares às fls. 225/234, esclarecendo que em 01/02/2024 a professora tinha carga horária de 38 semanais (190 mensais) no Ensino Médio, e que em 03/03/2023 houve aumento na carga horária com aulas no Ensino Fundamental, redistribuindo-se as horas entre os segmentos (40 horas no Ensino Fundamental e 180 horas no Ensino Médio), totalizando 220 horas mensais.
Confirma que os atrasados foram pagos na folha de abril/2023, mas permanece silente quanto ao pagamento específico dos auxílios pleiteados. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda tem por objeto a cobrança de verbas trabalhistas de professora estadual e indenização por danos morais decorrentes do atraso no pagamento.
Pois bem.
O direito à remuneração pelo trabalho prestado encontra previsão constitucional expressa no art. 7º, X, da Constituição Federal, que assegura a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Trata-se de direito fundamental do trabalhador, com natureza alimentar, destinado à subsistência do servidor e de sua família.
O artigo 37, X, da Carta Magna estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, garantindo-se revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
No âmbito infraconstitucional, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/68) disciplina os direitos e deveres dos servidores, estabelecendo o dever do Estado de pagar pontualmente os vencimentos dos seus servidores.
No caso em tela, restou plenamente demonstrado que a autora foi contratada pelo Estado de São Paulo para exercer a função de professora a partir de 21.11.2022, conforme documentação de fls. 21/26, e que efetivamente prestou os serviços contratados, lecionando regularmente desde o início da vigência contratual.
A própria requerida, em sua contestação, confirmou expressamente que o contrato foi rejeitado pelo sistema por problemas técnicos, não por qualquer irregularidade ou descumprimento por parte da autora, reconhecendo assim a prestação dos serviços e a obrigação de pagamento.
A análise detalhada dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos revela que, embora tenha havido o pagamento dos valores principais dos salários após a concessão da tutela antecipada, permaneceram descobertos valores específicos, especificamente: (i) adicional noturno dos meses de fevereiro e março de 2023; (ii) auxílio transporte dos meses de novembro de 2022 a março de 2023; e (iii) auxílio alimentação dos meses de novembro de 2022 a março de 2023.
A requerida, instada judicialmente a comprovar esses pagamentos específicos, limitou-se a apresentar informações genéricas sobre a reorganização da carga horária, sem demonstrar objetivamente o adimplemento das verbas questionadas. É princípio basilar do direito processual que compete a quem alega o pagamento demonstrá-lo adequadamente, ônus do qual a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente.
Quanto aos danos morais pleiteados, é de se reconhecer que não se trata de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de inadimplemento prolongado de verbas de caráter alimentar que perdurou por mais de cinco meses consecutivos.
O salário, por sua natureza alimentar e destinação à subsistência do trabalhador e sua família, não pode ser postergado sem justa causa.
A reiteração da conduta inadimplente, ainda que por questões técnico-administrativas, ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual, configurando dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido.
A jurisprudência tem reconhecido que o atraso prolongado no pagamento de salários, especialmente quando se estende por vários meses, constitui violação à dignidade do trabalhador, gerando presunção de dano moral passível de indenização.
No presente caso, a autora permaneceu por período superior a cinco meses sem receber integralmente sua remuneração, situação que indubitavelmente afetou sua capacidade de prover o próprio sustento e de sua família, caracterizando lesão extrapatrimonial indenizável.
Para fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a gravidade da conduta, o período de inadimplência, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
Considerando que se trata de servidor público com vencimentos médios e que o inadimplemento perdurou por período significativo, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRÉIA SILVESTRE GASPAROTTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: (i) CONDENAR a requerida ao pagamento do adicional noturno referente aos meses de fevereiro e março de 2023; (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento do auxílio transporte dos meses de novembro de 2022 a março de 2023; (iii) CONDENAR a requerida ao pagamento do auxílio alimentação dos meses de novembro de 2022 a março de 2023; (iv) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Os itens (i), (ii) e (iii) deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, observando-se que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, haverá a incidência da taxa Selic acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Em relação ao item (iv) - danos morais -, o valor de R$8.000,00 deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros moratórios a partir da mesma data, aplicando-se a ambos (correção monetária e juros de mora) a atualização exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021, de 08.12.21, Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C. - ADV: MELISSA SILVESTRE GASPAROTTO (OAB 433138/SP) -
16/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 21:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/06/2025 16:54
Mudança de Magistrado
-
06/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 14:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/10/2024 22:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:55
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/04/2024 19:46
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/01/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/01/2024 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/01/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 22:19
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/08/2023 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/08/2023 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2023 14:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/07/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 04:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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