TJSP - 1031929-25.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Ielo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 22:16
Subprocesso Cadastrado
-
12/06/2025 13:02
Prazo
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1031929-25.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ciene lsnarde Machado - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Apelada: Scpc - Associação Comercial de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fl. 40, cujo relatório se adota, que indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, atribuindo as custas remanescentes à autora e deixando de arbitrar honorários advocatícios.
Apela a autora a fls. 43/52, pleiteando os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, argumenta, em suma, não reconhecer a dívidas relacionadas aos apontamentos realizados pelas rés, se insurgindo contra o indeferimento da petição inicial, afirmando ter acostado documento hábil a demonstrar a base do mérito da ação, não se havendo falar em demanda genérica e inexistindo hipótese de indeferimento da inicial, o que implica em violação do princípio constitucional de acesso à justiça.
Nestes termos, que requer a reforma da respeitável sentença proferida pela Meritíssima Juíza da Comarca de Dourados MS, para que seja reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça a inexistência dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial (sic, fl. 51).
Recurso tempestivo, processado e contrariado pelas rés, com considerações sobre a atuação do patrono da apelante (fls. 58/113).
As apeladas mencionaram notícias que corroborariam a tese de advocacia predatória do patrono da apelante (fls. 365/366).
Consignando ter assumido a cadeira nesta 16ª Câmara de Direito Privado em 3/4/2025 e ter recebido a conclusão destes autos em 4/4/2025, e, considerando a ausência de recolhimento das custas referentes ao preparo, bem como ter sido fundamentadamente indeferida a gratuidade à apelante em 1ª Instância, concedi à apelante prazo de cinco dias para comprovação da satisfação dos requisitos legais para deferimento da benesse, consignando que no caso de não apresentação da documentação requisitada estaria mantido o indeferimento da gratuidade, hipótese na qual a apelante deveria recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Foi determinada, ainda, apresentação de mandato com firma reconhecida em cartório, no qual conste expressamente o número deste feito, advertindo que na hipótese de descumprimento seria aplicado o disposto no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 372/373).
Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da apelante ao referido despacho (fl. 375). É o relatório.
Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil.
O recurso não deve ser conhecido.
A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça foi fundamentadamente indeferida em 1ª Instância e, tendo em vista a apelante ostentar padrão incompatível com a alegada pobreza e para evitar-se cerceamento do direito de defesa, concedeu-se à apelante prazo para juntada de documentos que demonstrassem eventual hipossuficiência financeira, com advertência que na hipótese de não juntada dos documentos, restaria mantido o indeferimento da benesse, hipótese na qual deveria ser efetuado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
No entanto, a apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo.
Com efeito, a apelante ignorou a determinação judicial e não juntou documentos que comprovassem a satisfação dos requisitos legais para concessão da pretendida benesse, tampouco recolheu o valor devido a título de preparo, de forma que o recurso de apelação é inadmissível.
Outrossim, não juntou instrumento de mandato com firma reconhecida, como expressamente exigido na determinação judicial Conquanto a lei não exija alguns requisitos, a cautela adotada se justifica por se tratar de demanda cujo perfil é monitorado pela Corregedoria Geral deste E.
Tribunal de Justiça.
Assim, a determinação não foi desarrazoada e atende ao disposto no Enunciado nº 4 do Comunicado CG 424/2024: Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo..
Como cediço, o advogado não é admitido a postular em juízo sem procuração, de modo que há evidente vício na capacidade postulatória.
Diante de tais ponderações, e considerando não ter a apelante cumprido a determinação judicial mediante apresentação de nova procuração com os dados do processo e com o reconhecimento de firma, não se considera ratificado o ajuizamento da ação pela apelante Considerando o comparecimento das rés nos autos e, principalmente, em função das contrarrazões apresentadas, de rigor a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono das apeladas, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo o advogado subscritor da petição inicial e das razões recursais arcar com esse ônus.
Dispõe o artigo 104 do Código de Processo Civil que: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas nocaput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. (destaquei em negrito).
Em consonância com o art. 104, § 2º, do mesmo diploma legal, os atos praticados e não ratificados, são considerados ineficazes relativamente à pessoa em nome de quem foi ajuizada a ação.
Assim, deve o advogado responder pelas despesas, como consta do Enunciado 15 do Comunicado 424/2024: ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 60237/PE) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - 3º andar -
08/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/06/2025 09:01
Decisão Monocrática registrada
-
07/06/2025 08:23
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
06/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:41
Prazo
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/05/2025 07:16
Despacho
-
04/04/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
03/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
03/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
03/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
21/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
18/08/2023 00:00
Publicado em
-
17/08/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 09:02
Distribuído por competência exclusiva
-
14/08/2023 00:00
Publicado em
-
09/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
09/08/2023 14:22
Processo Cadastrado
-
07/08/2023 18:39
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
28/07/2023 10:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034794-94.2025.8.26.0053
Zezilton Mariano
Jucesp - Junta Comercial do Estado de SA...
Advogado: Elaine Cristina de Souza Sakaguti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 13:02
Processo nº 1032816-17.2020.8.26.0002
Samuel Silva Ernane
Bruno Apolonio de Sousa Costa
Advogado: Mauricio Vaz Zanin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 09:01
Processo nº 1025156-37.2025.8.26.0053
Neiva Carvalho Collaco
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Talita Virginia Gallo Guedes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 08:00
Processo nº 1024254-84.2025.8.26.0053
Guilherme Ribeiro da Costa Gabarra
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Juliana Campos Volpini Paschoali e Barbo...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 16:23
Processo nº 1031929-25.2023.8.26.0100
Ciene Lsnarde Machado
Boa Vista Servicos S/A
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2023 18:33