TJSP - 2314656-15.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Maria Simoes de Vergueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2314656-15.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Escola Viva-ensino Fundamental e Medio S/A - Agravado: Adriana Bonaccorsi Queiroz - Interessado: Breno Feitosa da Luz - VOTO Nº: 57108 AGRV.Nº: 2314656-15.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE. : ADRIANA BONACCORSI QUEIROZ AGDA. : ESCOLA VIVA-ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO S/A ITSD. : BRENO FEITOSA DA LUZ JUIZ : VALDIR DA SILVA QUEIROZ JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – COMUNICAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA BONACCORSI QUEIROZ, uma vez tirado em Ação de Execução que lhe promove ESCOLA VIVA-ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO S/A, nos moldes em que dirigido a R.
Decisão proferida a fls. 13/15, pela qual foi rejeitada exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente.
Inconformada com os termos definidos pela R.
Decisão proferida, apresenta a executada suas razões de inconformismo, o que faz na busca de ter por modificado o posicionamento adotado pelo Juízo, pois conforme sustenta, o título executivo em que se funda a ação deve ser declarado nulo, notadamente porque não conta com assinatura do contratante, o que permite entender ausentes elementos essenciais a dar validade de assinatura digital, razão pela qual o contrato entabulado carece de força executiva.
Além do quanto exposto, busca também a declaração de sua ilegitimidade passiva, haja vista que o contrato foi firmado unicamente em nome do coexecutado “Breno Feitosa da Luz”, de modo que a agravante não participou da relação jurídica como celebrada, motivo pelo qual deve ser excluída do polo passivo do feito executivo.
Por fim, se bate a agravante pela inépcia da petição inicial, diante de sua inexplicável generalidade, uma vez que não indica adequadamente os meses inadimplidos, assim como os valores devidos, razão pela qual pediu para que venha a ser integralmente acolhido seu inconformismo, com a decorrente reforma da R.
Decisão incorretamente proferida.
Concedido o efeito buscado, e depois de dispensadas informações, a agravada, conforme dá conta pela manifestação de fls. 21/38, apresentou sua devida contraminuta, vindo então os autos a este Relator, de sorte a se promover a reapreciação da matéria como já regularmente debatida junto ao Juízo em 1º Grau de Jurisdição.
Após marchas e contramarchas, foi noticiado pela agravante celebração de acordo firmado entre as partes (fls. 40), acordo este que foi devidamente homologado pelo Juízo, o que implicou na extinção do feito. É o relatório.
O Recurso nos moldes em que interposto não deve ser conhecido por esta Turma Julgadora, pois diante da análise do todo processado, tem-se a necessária certeza de que a questão em discussão não mais persista, uma vez que as partes se compuseram, conforme petição juntada a fls. 40, o que se deu por acordo celebrado nos autos Ação de Execução.
Assim, é de se ter por prejudicada a matéria em discussão no agravo em exame, razão pela qual se mostra forçoso concluir que não devem os reclamos da recorrente, estes deduzidos no recurso em exame se constituir em alvo de efetivo conhecimento por parte desta Turma Julgadora.
Diante de tal análise, de rigor a aplicação do entendimento acima esposado, pois no todo se mostra prejudicado o exame da questão como apresentada a desate.
Pelo exposto, não se conhece do recurso, porque prejudicado, para tanto observados os exatos limites do Voto. - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Maurício Monteiro Ferraresi (OAB: 179863/SP) - Arnaldo Sanches Pantaleoni (OAB: 102084/SP) - 3º andar -
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 16:24
Prazo
-
23/05/2025 14:53
Expedido Certidão
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19/05/2025 15:34
Acórdão registrado
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19/05/2025 13:41
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
-
19/05/2025 13:28
Julgado virtualmente
-
13/05/2025 10:55
Julgamento Virtual Iniciado
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25/04/2025 11:07
Juntada de petição
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25/04/2025 11:07
Expedido Termo
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24/04/2025 18:08
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 16:52
Juntada de petição
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11/11/2024 16:51
Subprocesso Cadastrado
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07/11/2024 10:26
Juntada de petição
-
07/11/2024 10:26
Expedido Termo
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18/10/2024 00:00
Publicado em
-
17/10/2024 18:40
Prazo
-
17/10/2024 18:38
Expedido Certidão
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17/10/2024 00:00
Publicado em
-
17/10/2024 00:00
Publicado em
-
16/10/2024 15:36
Expedido Certidão
-
16/10/2024 10:40
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - Ciência Julgamento Virtual
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16/10/2024 10:28
Despacho
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15/10/2024 00:00
Conclusão ao Relator
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14/10/2024 17:46
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
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14/10/2024 17:43
Distribuição por Sorteio
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14/10/2024 15:32
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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14/10/2024 15:31
Processo encaminhado para outra Seção
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14/10/2024 15:29
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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14/10/2024 15:29
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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