TJSP - 2332982-23.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:02
Prazo
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2332982-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Anmey Comercio de Vestuarios e Acessorios Ltda (Bolsa Dellas) - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Anmey Comércio e Acessórios Ltda contra decisão que indeferiu tutela de urgência para reativação do perfil no Instagram, desativada por uma suposta violação de direitos de propriedade intelectual.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência e a superveniente perda do objeto recursal pela reativação do perfil.
III.Razões de Decidir 3.
O recurso não pode ser conhecido devido à perda superveniente do objeto, uma vez que o perfil foi reativado pela plataforma, conforme informado em contraminuta e corroborado pela agravante. 4.
A perda do objeto recursal caracteriza hipótese de não conhecimento do agravo de instrumento.
IV.Dispositivo 5.
Recurso prejudicado.
Legislação Citada: CPC, art. 300, art. 932, inciso III.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anmey Comércio e Acessórios Ltda contra a r. decisão de fls. 66 de origem, responsável por indeferir a tutela de urgência pleiteada para reativação do perfil @bolsadellas junto à plataforma Instagram.
Confira-se: Não obstante o prejuízo alegado, por ser impedida de prestar os serviços, o que se tem é que as partes contrataram livremente as condições para a execução do contrato e, segundo consta, a conta foi desativada por descumprimento dos termos de uso das plataformas (fls.53/55), notadamente quanto à violação de direitos de propriedade intelectual de terceiro, inexistindo prova sobre a autorização mencionada.
Necessário, portanto, que a parte contrária apresente em juízo a sua versão dos fatos para identificar a alegada abusividade, sem a qual, não há como reconhecer a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, notadamente, a probabilidade do direito.
Indefiro o pedido de tutela provisória.
Sustenta o agravante, em síntese, que utilizava a conta para divulgar e comercializar bolsas de luxo, com a autorização das respectivas marcas.
Assevera que a suspensão de sua conta ocorreu por decisão unilateral da plataforma e decorreu de qualquer ação ou denúncia por parte das marcas comercializadas.
Defendeu a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Requer a concessão de efeito ativo, e ao cabo, a reforma da decisão combatida.
Recurso tempestivo, preparado (fls. 31/32) e processado sem efeito suspensivo (fls. 103/105).
Contraminuta às fls. 122/128; sustentou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal diante da reativação do perfil pleiteada pela agravante.
Intimada a se manifestar (fl. 151), sobreveio petição da agravante corroborando a perda do objeto recursal (fls. 157/158).
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido diante da superveniente perda do objeto recursal.
Conforme relatado, o agravado Facebook informou em sede de contraminuta que procedeu à reativação do perfil @bolsadellas na plataforma Instagram, conforme havia sido pleiteado nas razões recursais do agravo de instrumento.
Diante disso, sobreveio manifestação da própria agravante informando a perda superveniente do objeto recursal (fls. 157/158), razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.
Em suma, diante da perda superveniente do objeto recursal, resta caracterizada hipótese de não conhecimento do agravo de instrumento.
Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Quecia Jaqueline de Jesus Montino (OAB: 396131/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 3º andar -
09/06/2025 15:24
Decisão Monocrática registrada
-
09/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/06/2025 15:05
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
30/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:15
Prazo
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10/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/04/2025 16:04
Despacho
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21/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:29
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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28/02/2025 11:31
Prazo
-
28/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:00
Publicado em
-
21/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/02/2025 14:21
Despacho
-
18/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/01/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:02
Prazo
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19/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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18/12/2024 08:02
AR Positivo Juntado
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17/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/12/2024 17:28
Expedição de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 00:00
Publicado em
-
02/12/2024 15:58
Prazo
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02/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:03
Vista
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07/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/11/2024 00:00
Publicado em
-
04/11/2024 00:00
Publicado em
-
01/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:00
Publicado em
-
31/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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31/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/10/2024 10:10
Despacho
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31/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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30/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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30/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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29/10/2024 15:28
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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