TJSP - 1018337-62.2024.8.26.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sebastiao Thiago de Siqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:45
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 10:19
Prazo
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11/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1018337-62.2024.8.26.0007 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Veterinário Panda São Mateus Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Fls. 178/187 -
Vistos. É certo que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido inclusive pela pessoa jurídica, de conformidade com o previsto no art. 98 do novo Código de Processo Civil, acolhendo, assim, entendimento da jurisprudência no sentido de que o artigo 2º e respectivo parágrafo único, da Lei n. 1.060/50, revogado pelo NCPC, tivesse vedado o deferimento do favor legal às pessoas jurídicas, deixando claro o legislador que sua concessão deve estar relacionada com a situação econômica e não com a finalidade da atuação da parte ou qualificação desta.
Nesse sentido orientou-se jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que não se podia negar às pessoas jurídicas em geral o direito à assistência judiciária gratuita, desde que a lei não faz distinção entre os necessitados (RSTJ 98/239, 102/493 e 103/292).
Entretanto, é certo, igualmente, que por se cuidar de pessoa jurídica, tem-se entendido que a possibilidade da concessão do benefício existe desde que presentes fundadas razões para tanto.
Note-se, outrossim, que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal em vigor assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso).
Isto se confirma, ademais, por ter o art. 99, § 3º, do NCPC estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Outrossim, já decidiu o E.
Supremo Tribunal Federal: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF-Pleno, Rcl 1.905-SP-EDcl-AgRg, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 15.8.02, negaram provimento, v.u., DJU 20.9.02, p. 88).
Este entendimento restou consolidado pela Súmula n. 481 deste Sodalício, assim enunciada: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fim lucrativo que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso vertente, vê-se que a empresa apelante deixou de apresentar o balanço patrimonial determinado na decisão de fl. 129.
Por tal motivo, os benefícios da assistência foram indeferidos na sentença.
A ré então apresentou recurso de apelante insistindo fazer jus à benesse.
Nova oportunidade foi concedida à apelante nesta instância recursal, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, tendo sido determinada a apresentação de cópia de sua declaração de imposto de renda e do balanço patrimonial, ambos do último exercício, no prazo de cinco dias, ou que providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 176).
Em sua manifestação, a apelante argumenta que não apresentou a declaração de imposto de renda de 2.024 e não possui balanço patrimonial pelo fato de não estar em dia com sua contabilidade (fls. 178/179).
Assim, verifica-se que não restou demonstrada a condição legal de necessitada para efeito de concessão do favor legal requerido, portanto, indefiro a pretensão.
Isto posto, intime-se a apelante a fim de que providencie o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser decretada a deserção do recurso.
São Paulo, 6 de junho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Walkiria Campos (OAB: 213589/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar -
06/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 15:37
Despacho
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04/06/2025 00:00
Publicado em
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03/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/05/2025 13:22
Despacho
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27/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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19/05/2025 13:50
Processo Cadastrado
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19/05/2025 10:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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