TJSP - 2149214-60.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sandra Maria Galhardo Esteves
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 11:58
Prazo
-
17/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2149214-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JF Lajes e Concreto Ltda. - Agravante: Viana e Ferreira Lajes e Concreto Ltda - Agravado: Rodrigues & Oliveira Capital (cessionária) - Interessado: Denivaldo Ferreira da Silva Me - Interessado: Denivaldo Ferreira da Silva - Interessada: Cicera Isaudete Viana da Silva Ferreira - Interessado: Oico Comercio Varejista de Materiais de Construca - Vistos, Considerando que as agravantes tiveram, recentemente, bloqueada a integralidade de seus ativos financeiros; e demonstrada a impossibilidade momentânea de pagamento das custas recursais, recebe-se o recurso independentemente do recolhimento do preparo.
Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença, que Rodrigues & Oliveira Capital move em face de Denivaldo Ferreira da Silva, Viana e Ferreira Lajes e Concreto Ltda. e JF Lajes e Concreto Ltda., não acolheu a objeção de executividade c.c. impugnação à penhora oposta pelas coexecutadas pessoas jurídicas.
Consta dos autos que Oico Comércio Varejista de Materiais de Construção e Tecnologia Ltda. moveu ação monitória em face do coexecutado Denivaldo.
O executado foi citado por hora certa, tendo-lhe sido nomeado curador especial, que ofertou embargos monitórios por negativa geral.
Os embargos foram rejeitados, constituindo-se título judicial a favor da Oico.
Deu-se início à fase de cumprimento do título.
O crédito exequendo foi cedido à Rodrigues & Oliveira Capital.
As coexecutadas Viana e Ferreira Lajes e Concreto Ltda. e JF Lajes e Concreto Ltda. foram incluídas no polo passivo por força do acolhimento do pedido de desconsideração inversa de suas personalidades jurídicas.
Pesquisa por meio do sistema Sisbajud, realizada entre abril e maio de 2025, resultou no bloqueio de R$2.190,14 (pp. 439/442).
Em 06/05/2025 as coexecutadas opuseram objeção de executividade (pp. 331/355).
Argumentaram que não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da ação; logo, seus ativos financeiros devem ser desbloqueados.
Não estavam presentes os requisitos indispensáveis à desconsideração de sua personalidade jurídica.
Afirmaram que seus veículos automotores são impenhoráveis, pois indispensáveis ao desenvolvimento de sua atividade empresária.
O nobre magistrado a quo entendeu que (a) apesar deste não ser o processo adequado para questionamento acerca da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão não assiste às coexecutadas pessoas jurídicas; ambas foram regularmente citadas no bojo daquele incidente e, posteriormente, intimadas neste incidente para pagamento do débito exequendo, não havendo falar em ilegitimidade passiva ad causam; (b) consequentemente, os valores constritos devem permanecer bloqueados, prosseguindo-se com a ordem de bloqueio; e (c) quanto aos veículos apontados como impenhoráveis, verifica-se que a impugnação veio desacompanhada de qualquer elemento material capaz de comprovar a aludida impenhorabilidade, de modo que o pedido não comporta acolhimento (pp. 396/397).
Inconformadas, as coexecutadas Viana e Ferreira Lajes e Concreto Ltda. e JF Lajes e Concreto Ltda. recorrem.
Alegam, em suma, que: (a) não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (b) não estavam presentes os requisitos indispensáveis à desconsideração de sua personalidade jurídica; e (c) a constrição de seus bens, sem prova da confusão patrimonial ou da formação de grupo econômico, é indevida.
Pugnam pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada.
Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito suspensivo. À contraminuta.
Int.
São Paulo, 13 de junho de 2025. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Rebeca Alves da Graça Ayres Rosa (OAB: 518282/SP) - Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB: 405595/SP) - Solange Maciel de Azevedo (OAB: 447860/SP) - 3º andar -
13/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/06/2025 14:04
Liminar
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12/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:12
Unificação Pai
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12/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:59
Despacho
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03/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:37
Subprocesso Cadastrado
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26/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 13:01
Prazo
-
23/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/05/2025 19:27
Despacho
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20/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:59
Distribuído por prevenção
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20/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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20/05/2025 09:19
Processo Cadastrado
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19/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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