TJSP - 1046812-50.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:11
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
02/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1046812-50.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Juliana Silva Francisco -
Vistos.
Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora PELA DERRADEIRA VEZ para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial a fim de adequar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora incluiu no polo passivo os Municípios em que foram lavradas as multas e não os órgãos autuadores, como deveria ter feito.
O documento de fls. 35/36 demonstra que os entes autuadores dos AITs impugnados são Município de São Paulo e DER/SP.
Assim, quanto aos AITs impugnados, deverão figurar no polo passivo da demanda exclusivamente os órgãos autuadores, in casu, a CET - que responde pelo passivo do Município SP e o DER/SP.
Além disso, quanto aos demais pedidos deverão ser mantidos no polo passivo o terceiro e a FESP.
Sem prejuízo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados.
Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada.
Resta, pois, INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, impondo-se a instauração do contraditório e ampla defesa.
Eventual inconformismo com essa decisão deverá ser manejado por recurso próprio sob pena de a parte se sujeitar a aplicação de eventuais multas processuais.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: ÉRIDA MARIS DE FARIAS BORGES (OAB 225148/SP), FELIPE DE FREITAS (OAB 480334/SP) -
16/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 21:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 21:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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