TJSP - 1017903-95.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:53
Mudança de Magistrado
-
18/07/2025 00:52
Mudança de Magistrado
-
17/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1017903-95.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Wania Previtale Bruno Chinelatto - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de inexigibilidade das infrações, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que o requerido DETRAN/SP retifique o cadastro do veículo VW/GOL 1995, Placa CAC-5809, RENAVAM *06.***.*85-94, para excluir o nome da parte autora da sua propriedade para todos os fins, a contar de 18/10/2002, com anotação de bloqueio total, nos termos da fundamentação supra.
Via desta decisão devidamente assinada valerá como OFICIO, a ser encaminhado pela parte interessada.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, "identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC)".
Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n. 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, do Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: JACQUELINE STAWINSKI RODRIGUES (OAB 309015/SP) -
16/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 22:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/05/2025 22:09
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 21:55
Mudança de Magistrado
-
22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/03/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 03:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 17:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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