TJSP - 1139714-46.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Galdino Toledo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1139714-46.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosana Moraes E Silva de Azevedo Acayaba - Embargte: Renato de Moraes e Silva - Embargte: Christiana de Moraes e Silva - Embargte: Denise Yurie Yamamoto de Moraes - Embargte: João Baptista Moraes e Silva - Embargte: Amaro Moraes e Silva Neto (Espólio) - Embargte: João Yuji Moraes e Silva - Embargda: Ivete Moraes e Silva Alves Granja - Embargdo: Oscar Moraes e Silva (Espólio) -
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o r. despacho de fl. 352/354, que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, pois ausente sua comprovação no ato de interposição.
Aduzem os embargantes que houve omissão quanto o acordo formalizado entre as partes referente aos inventários nº 0633130-26.2000.8.26.0100 e 0221758-77.2002.8.26.0100, o que enseja o sobrestamento deste feito até a sua homologação, pois caso o acordo seja homologado a presente ação perderá o objeto.
Defende que há omissão quanto o item III da petição de fls. 336/343 onde expôs que havendo pedido de diferimento de custas, o recolhimento do preparo deve se dar de forma simples, e não em dobro. 2.
Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no despacho obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
No caso dos autos, porém, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício dessa natureza no julgado recorrido, uma vez que todas as questões debatidas foram explicitamente resolvidas no r. despacho embargado, razão pela qual os embargos não podem ser acolhidos.
De início, verifica-se que a notícia sobre o acordo entre as partes pendente de homologação veio ao feito após a prolação do despacho, motivo pelo qual não seria possível arguir a ocorrência de omissão.
Não obstante, foram os embargantes instados a se manifestarem informando se houve a homologação do acordo, datado de dezembro de 2024, bem como se remanesce o interesse no julgamento dos presentes embargos e da apelação (fls. 3/4).
Veio, então, a petição de fl. 7 na qual os embargantes informaram que o acordo não foi homologado, o que não há previsão, remanescendo o interesse no julgamento do feito.
Dessa forma, sem a notícia de homologação de acordo nos inventários e tendo em vista que o ajuste foi firmado em dezembro de 2024, tendo já decorrido longo período, não há justificativa para a suspensão do presente feito.
No mais, como constou na r. decisão embargada, com menção a precedente jurisprudencial, que o aguardo de manifestação do MM.
Juízo a quo, quanto à eventual retratação, nos termos do artigo 485, § 7º, do CPC, não afasta o dever da parte de providenciar no momento da interposição da apelação o recolhimento do preparo, pois ausente previsão legal nesse sentido.
Além disso, cumpre mencionar que mesmo após a expressa manifestação do Juízo de que, nos termos do artigo 485, § 7º, do CPC, a r. sentença seria mantida integralmente, sem retratação, a parte silenciou quanto ao recolhimento do preparo recursal.
Ou seja, mesmo quando não mais subsistia a possibilidade de retratação, deixaram os apelantes, que não são beneficiários da gratuidade, de providenciar o recolhimento devido.
Com isso, tem-se que as questões arguidas foram explicitamente apreciadas no r. despacho embargado, razão pela qual o pedido de revisão do julgamento, com base em diversa interpretação do direito confere inegável efeito infringente do reclamo, quando se sabe que o cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses legais acima referidas. 3.
Diante do exposto, rejeito os embargos.
I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Rosana Moraes E Silva de Azevedo Acayaba (OAB: 38808/SP) - Thaís Moraes E Silva de Azevedo Acayaba (OAB: 304583/SP) - João Yuji Moraes e Silva (OAB: 33184/GO) - Luciana Sousa Cesar (OAB: 212382/SP) - Cesar Marcos Klouri (OAB: 50057/SP) - 4º andar -
25/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:43
Subprocesso Cadastrado
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17/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:00
Publicado em
-
12/02/2025 18:26
Prazo
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12/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/02/2025 17:22
Despacho
-
07/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:00
Publicado em
-
02/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
02/10/2024 12:09
Documento Finalizado
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01/10/2024 09:08
Resultado da Audiência
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19/09/2024 00:00
Publicado em
-
16/09/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 16:47
Resultado da Audiência
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22/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:00
Publicado em
-
16/08/2024 14:32
Despacho de Intimação
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15/08/2024 14:40
Processo encaminhado para o Setor de Conciliação
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15/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 00:00
Publicado em
-
05/08/2024 19:15
Prazo
-
05/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/07/2024 16:54
Despacho
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15/07/2024 00:00
Publicado em
-
14/07/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:00
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:45
Distribuído por competência exclusiva
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05/07/2024 00:00
Publicado em
-
02/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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02/07/2024 13:53
Processo Cadastrado
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01/07/2024 13:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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