TJSP - 2056017-51.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Edson Luiz de Queiroz
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:02
Unificação Pai
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10/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2056017-51.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: Instituto Maria Imaculada - Embargdo: Vera Lucia Alexandre de Moraes Molina - Perito: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2056017-51.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto n°: 42883
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra o despacho de fls. 30, sob alegação de contradição.
Sustenta que o efeito suspensivo deferido foi concedido de forma mais ampla do que o pleiteado no agravo, que se limitava aos atos do administrador judicial e à discussão sobre seus honorários.
Alega que, em momento algum, se opôs ao levantamento, pela exequente, dos valores já depositados nos autos, não sendo este objeto do recurso, de modo que a decisão teria extrapolado os limites do pedido.
Concedida vista à parte contrária, em homenagem ao princípio do contraditório, não foi apresentada manifestação, pleiteando a rejeição dos embargos. É o relatório do essencial.
Os embargos de declaração são tempestivos e, por isso, são conhecidos.
Conforme dispõe o art. 1.023 do CPC, a petição dos embargos deve indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão.
Nesse sentido, esclarece a doutrina: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.
No mérito, os embargos de declaração não comportam acolhimento.
Trata-se de decisão que analisou o requerimento inicial do agravo de instrumento, mas não o seu mérito.
Confira-se (fl.30): Determino o processamento do presente agravo de instrumento com concessão do efeito suspensivo pleiteado, para que o levantamento seja postergado ao menos até decisão do recurso pelo colegiado.
A medida visa evitar prejuízos de difícil reparação, dada sua natureza exauriente.' A decisão embargada deferiu o efeito suspensivo, como medida destinada a evitar prejuízos de difícil reparação, dada sua natureza exauriente.
Trata-se de tutela adequada apenas à suspensão dos atos do administrador judicial, especialmente no que se refere à controvérsia acerca de seus honorários, até o julgamento do recurso.
Tal suspensão, contudo, não se estende ao levantamento, pela exequente, dos valores já depositados nos autos, posto que não foi objeto de impugnação no agravo.
Diversamente do sustentado pelo embargante, não se verifica contradição na decisão recorrida, vez que se limitou à análise da tutela de urgência requerida, cabendo ao colegiado o exame do mérito do recurso.
Importa destacar, ainda, que não seria possível, no âmbito do despacho de processamento, apreciar o pedido de substituição do administrador judicial, por demandar análise mais aprofundada, própria do julgamento colegiado.
Finalizando, as demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela Ministra Diva Malerbi, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, proferido em 08/06/2016, já na vigência CPC/2015: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente despacho, ficam as partes intimadas a se manifestar, no próprio recurso, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011, com a redação alterada pela Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância.
Pelo exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos.
São Paulo, 6 de junho de 2025.
EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Daniel Zamarian (OAB: 259074/SP) - Emerson Silva Fernandes (OAB: 151731/MG) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º andar -
09/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:34
Decisão Monocrática - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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14/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:58
Ato ordinatório
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24/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:56
Subprocesso Cadastrado
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05/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/02/2025 00:00
Publicado em
-
28/02/2025 00:00
Publicado em
-
27/02/2025 16:56
Prazo
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27/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/02/2025 09:56
Despacho
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26/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:40
Distribuído por competência exclusiva
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25/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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25/02/2025 12:47
Processo Cadastrado
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24/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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