TJSP - 2118593-80.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Ngelo Brandi Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:33
Situação de Pendente de Julgamento
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15/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:42
Prazo
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11/07/2025 12:35
Unificação Pai
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11/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2118593-80.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Ana Crisitna Goncalves de Melo - Embargte: Juliana Gonçalves de Melo - Embargte: Luiz Carlos Goncalves Tavares - Embargte: Sebastião Marques Leite - Embargda: Maria do Carmo Gonçalves de Melo - Embargdo: O Juizo - Embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática de fls. 42/43, que não conheceu do agravo de instrumento interposto, ante a preclusão da matéria.
Sustentam os agravantes que o pedido de reconsideração ocorreu em razão da ausência de especificação clara sobre se as custas deveriam incidir sobre o valor da causa ou sobre o montante total, uma vez que faltou clareza à primeira decisão interlocutória.
Entendem que deve haver reavaliação da alegada intempestividade do recurso, considerando a omissão da decisão interlocutória quanto à especificação das custas processuais, o que gerou nova decisão interlocutória e modificou o rumo do processo.
Pedem o acolhimento dos embargos, reconhecendo-se a tempestividade do recurso e o restabelecimento da concessão da assistência judiciária.
Conclusão em 03/06.
Breve relato.
Possível o julgamento de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de forma igualmente unipessoal nos termos do art. 1024, §2° do CPC e tal como reconhecia o Superior Tribunal de Justiça, na vigência do CPC/1973, como o fez no AgRg no Agravo de Instrumento n.º 1.341.584/PR, proferido pela 4ª Turma, sob Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19.04.2012.
Assim o faço.
A decisão de fls. 48 revogou a assistência judiciária concedida e determinou que o espólio autor procedesse o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, manifestando-se, no mesmo prazo, acerca da conversão para arrolamento ou inventário.
Contra essa decisão os autores não recorreram, mas ingressaram com pedido de reconsideração e, subsidiariamente, requereram a isenção das custas processuais, tendo em vista a ausência de sentença de mérito e a opção pelo inventário extrajudicial e caso mantida a determinação pelo pagamento das custas, que fosse concedido prazo razoável para a quitação e com base no valor da causa de R$ 1.000,00.
Sobreveio a decisão de fls. 71, que manteve a anterior tal como proferida, fixando o valor causa em R$ 187.318,24, bem como indeferindo o pedido de isenção das custas por falta de amparo legal.
Assim, somente em relação ao valor da causa e ao indeferimento do pedido de isenção das custas é que não houve preclusão (pedidos subsidiários a e b do agravo de instrumento).
Quanto à alegação de hipossuficiência financeira dos herdeiros, revela notar que o responsável pelo pagamento das custas é o espólio, e não a requerente (STJ, REsp 1.138.072-MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Castro Meira, 01.03.2011, Dje 17.03.2011, citando precedentes).
Logo, em princípio, irrelevante a situação financeira dos coerdeiros.
Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para determinar o processamento do agravo em relação às matérias não preclusas acimas citadas.
COMUNIQUE-SE, DISPENSADAS INFORMAÇÕES ATENÇÃO SERVENTIA: transladar cópia desta decisão para o agravo de instrumento.
Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Fernanda Pereira de Lima (OAB: 468868/SP) - Layse Bezerra dos Santos Aguilar (OAB: 433916/SP) - 4º andar -
10/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 10:29
Decisão Monocrática - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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21/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 22:05
Subprocesso Cadastrado
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06/05/2025 18:18
Prazo
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29/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
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24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:22
Decisão Monocrática registrada
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23/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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23/04/2025 16:02
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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23/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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22/04/2025 17:24
Processo Cadastrado
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22/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
22/04/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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