TJSP - 2123243-73.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Pastorelo Kfouri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:01
Situação de Arquivado Administrativamente
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08/07/2025 16:01
Situação de Arquivado Administrativamente
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08/07/2025 16:00
Processo encaminhado para o Arquivo
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 15:52
Prazo
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11/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2123243-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Durvalino Cristiano Wetterich Domingues - Agravado: Elaine Andréa de Pedro Wetterich Domingues - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 309/310, que deferiu o pedido de tutela, nestes termos: (...) Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora pretende que o requerido atenda às exigências administrativas expedidas pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Matão/SP, de modo que os requerentes consigam concluir o registro da escritura de venda e compra do imóvel (matrícula n° 35.984), adquirido por meio de leilão extrajudicial.
DECIDO O artigo 300 do Código de Processo Civil faculta ao juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pleito inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da probabilidade do direito e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em tela, verifico que estão presentes os requisitos legais do mencionado dispositivo A aparência do bom direito se infere do fato dos autores terem quitado o preço do imóvel relativo ao leilão extrajudicial (fls. 35/37), com a consequente lavratura de Escritura de Venda e Compra (fls. 38/45), assim como constatadas irregularidades, com posteriores notas de exigências do Registro Imobiliário (fl. 109), foram relatadas ao banco requerido, por e-mail, não tendo sido regularizadas.
Ao seu turno, o perigo de dano consiste no obstáculo à venda do imóvel, devido à falta de registro da escritura.
Destarte, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para determinar que o requerido cumpra às exigências administrativas expedidas pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Matão/SP, ou seja, fazer prova dos leilões negativos, bem como da averbação do termo de quitação e do cancelamento da alienação fiduciária registrada sob o nº 4, objeto da Matrícula 35.984, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento, no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias (...) O agravante argumenta em síntese, ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do C.P.C.
Aduz que o cumprimento das obrigações exigida pelo 1º Oficio de Registro de Imóveis de Matão (quais sejam, fazer prova dos leilões negativos, bem como da averbação do termo de quitação do cancelamento da alienação fiduciária registrada sob o nº 4, objeto da Matrícula 35.984) não depende exclusivamente do banco e que ele sequer tem meios efetivos para o seu cumprimento, uma vez que o cadastro e a alteração da matrícula do imóvel são de responsabilidade e competência exclusiva do próprio Cartório de Registro de Imóveis.
Defende que a obrigação do agravante deve no máximo limitar-se à entrega de eventual documentação, mas não à responsabilidade pela efetivação do registro na matrícula.
Requer, ainda, caso mantida a tutela, aplicação da multa cominatória, tendo em vista o prazo exíguo fixado para o cumprimento da obrigação.
Insurge-se, igualmente, quanto ao valor arbitrado para a multa.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo para o presente recurso, e ao final, seu provimento para revogar a tutela por ausência dos requisitos legais.
Subsidiariamente, sejam revogadas as astreintes fixadas sobre a obrigação ou, alternativamente, seja reduzido o seu valor.
Recurso processado com a concessão do efeito suspensivo e com resposta.
Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Informações foram prestadas pelo juiz singular informando que o feito foi sentenciado (fls. 391/399).
Ante o exposto, diante da perda superveniente de objeto recursal JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Danieli da Silva Dutra (OAB: 372835/SP) - 4º andar -
06/06/2025 21:35
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 18:49
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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06/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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26/05/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:19
Prazo
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06/05/2025 00:00
Publicado em
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05/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Publicado em
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30/04/2025 00:00
Publicado em
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29/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/04/2025 09:42
Com efeito suspensivo
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28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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25/04/2025 12:18
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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