TJSP - 2075511-96.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Silva Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:17
Situação de Arquivado Administrativamente
-
08/07/2025 14:17
Situação de Arquivado Administrativamente
-
08/07/2025 14:17
Processo encaminhado para o Arquivo
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 15:52
Prazo
-
11/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2075511-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Simone Martins Zoppelari - Agravado: Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25/60369 Agravo de Instrumento nº 2075511-96.2025.8.26.0000 Agravante: Simone Martins Zoppelari Agravado: Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico Juiz de 1ª Instância: Marcelo Luiz Seixas Cabral Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Indenização por Danos Morais, negou a tutela de urgência (fls. 96/97 dos autos de origem).
Sustenta a Recorrente que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (art. 300, caput do CPC).
Alega que, em razão das dores intensas que sofre na região lombar, é internada constantemente e medicada à base de morfina.
Diz que a demora na realização da cirurgia, prescrita pelo médico que a acompanha, pode comprometer sua eficácia e causar-lhe danos irreparáveis.
Pede a concessão da antecipação da tutela recursal.
Em cognição inicial, concedi a antecipação da tutela recursal (fls. 117/119).
Manifestação da Agravada, informado que as partes celebraram acordo, o que acarreta a perda do objeto do presente recurso (fls. 125/128). É o relatório.
Decido monocraticamente.
Em consulta aos autos de origem, verifico que foi prolatada sentença que homologou o acordo celebrado pelas partes (fls. 204 dos autos de origem), entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III do CPC.
Isso posto, não conheço do presente recurso.
Int.
São Paulo, 5 de junho de 2025.
Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Mauricio de Lima Racy (OAB: 367775/SP) - Josiel Lourenço da Silva (OAB: 436852/SP) - Rafael Valério Morillas (OAB: 315113/SP) - Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - 4º andar -
10/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 11:17
Decisão Monocrática registrada
-
06/06/2025 11:09
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
04/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:53
Prazo
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:05
Intimação de Despacho
-
29/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:00
Publicado em
-
20/03/2025 12:56
Prazo
-
20/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Publicado em
-
19/03/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/03/2025 11:41
Despacho
-
19/03/2025 00:00
Publicado em
-
17/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
-
14/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/03/2025 14:01
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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