TJSP - 1023971-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023971-17.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1128120-69.2022.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Hstu Adm Sistema de Saude Ltda Me - BANCO SAFRA S/A - Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença.
No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais.
O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R.
Sentença ou no V.
Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: JOSE LUIZ RAGAZZI (OAB 124595/SP), ANDRÉ HENRIQUE MOLENTO ROCHA (OAB 28293/MS), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 11:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
-
07/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 00:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 23:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:11
Trânsito em Julgado às partes
-
08/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023971-17.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1128120-69.2022.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Hstu Adm Sistema de Saude Ltda Me - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
HSTU - ADM.
SISTEMA DE SAÚDE LTDA opôs embargos de terceiro em face de BANCO SAFRA S/A.
Alega, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 268.366 do CRI de Campo Grande/MS, por meio de contrato de promessa de compra e venda firmado com a executada Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, em 14 de maio de 2019, quitado em 21 de janeiro de 2021, conforme termo de quitação juntado com a inicial.
Afirma que não logrou êxito na transferência da propriedade do bem em razão da averbação da certidão premonitória na matrícula (Av.11).
Destaca o ajuizamento de ação em face da executada para obtenção do cancelamento da alienação fiduciária e outras para cancelamento das indisponibilidades averbadas na matrícula.
Por esses motivos, requer o cancelamento da Av.11 na matrícula do imóvel.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/57.
Recebidos os embargos, com efeito suspensivo apenas para impedir a alienação do imóvel (fls.110/111).
O embargado não se opõe ao levantamento da constrição que recai sobre o imóvel, ante a comprovação do negócio jurídico firmado com a executada em 14 de maio de 2019 e quitação do preço em 21 de janeiro de 2021.
Ao final, defende a fixação da verba honorária sucumbencial em desfavor da embargante, com base na Súmula 303 do STJ.
Réplica a fls. 90/91.
Intimadas para especificação de provas, as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide (fls. 93;106/107). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Os embargos são procedentes.
Considerando o ônus da impugnação específica, segundo o qual o réu deve se insurgir especificamente sobre todas as alegações constantes da inicial (art. 341 do CPC), sob pena de se tornarem incontroversas aquelas não impugnadas, forçoso reconhecer que a embargante realmente é possuidora do imóvel objeto da matrícula nº 268.366 do CRI de Campo Grande/MS.
Veja-se que na defesa o embargado concordou com o levantamento da averbação (fls.84).
Ainda que assim não fosse, o instrumento particular de promessa de compra e venda de fração ideal de terreno com unidades habitacionais em construção juntado a fls. 09/29, firmado em 14/05/2019 e o termo de quitação de fls. 30/32 (de 21/01/2021) corroboram a aquisição do bem antes do ajuizamento da execução (22/11/2022), e a certidão de fls. 33/40 comprova a averbação da certidão premonitória em 22/05/2024 (Av.11 fls. 38).
Diante desse panorama, inarredável a conclusão de que a embargante é possuidora do bem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o levantamento da anotação da certidão premonitória no imóvel objeto da matrícula nº 268.366 do CRI de Campo Grande/MS (Av.11).
Malgrado vencedora, foi a embargante quem deu causa ao ajuizamento da demanda, uma vez que a ausência do registro do título aquisitivo na matrícula do bem ensejou a penhora sobre o imóvel.
Assim, deixo de condenar o embargado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da embargante.
Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia o levantamento da averbação 11 do imóvel junto à Arisp.
Certifique-se acerca da presente nos autos principais.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: JOSE LUIZ RAGAZZI (OAB 124595/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANDRÉ HENRIQUE MOLENTO ROCHA (OAB 28293/MS) -
13/06/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 23:30
Julgada Procedente a Ação
-
10/06/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 21:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 13:33
Apensado ao processo
-
25/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000537-60.2016.8.26.0408
Fundacao Educacional Miguel Mofarrej
Dulcimara Lucia Rodrigues Sapia
Advogado: Vanessa da Silva Pereira Sinovate
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2016 17:36
Processo nº 1028960-66.2025.8.26.0100
Jane Ricco de Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andre Moreira Pegas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 10:03
Processo nº 0014712-69.2019.8.26.0053
Airton Cerqueira Leite
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Benedito da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2022 11:35
Processo nº 1004442-44.2014.8.26.0408
Lourice Avanzi Rolli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Giovanna Nogueira Junqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2014 17:10
Processo nº 1025941-52.2025.8.26.0100
Rg Solucoes LTDA - EPP
M.r.c. Telecom Comercio e Servicos de Te...
Advogado: Fernando Augusto Saker Mapelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 09:02