TJSP - 1006588-84.2019.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006588-84.2019.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Agêncie e Distribuição - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. 1.
Sem prejuízo da ordem de prioridade do artigo 835, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO (i) o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito; (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e (iii) o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD.
Para tanto, providencie a exequente a planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias.
O bloqueio de valores e veículos deve incluir pesquisas no CNPJ de matriz e filial(is) da empresa executada, pois e embora efetuado novo cadastro junto ao Ministério da Fazenda para sucursais, filiais ou agências, e já com repetição dos oito primeiros dígitos, não se dá o surgimento de nova e distinta pessoa jurídica.
Daí que, evidentemente, não há formação de litisconsórcio entre matriz e filial.
Por isto, nos atos de constrição de valores da pessoa jurídica, devem constar apenas os oito primeiros dígitos do CNPJ para direcionamento dos cumprimentos à matriz e filiais, afinal não há separação patrimonial. 1.1.
Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso.
Desnecessária a intimação pessoal da parte executada citada por edital e revel, ao menos para os fins específicos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que é inaplicável à espécie, porque esta intimação do executado tem por finalidade dar efetiva ciência da penhora, o que não seria cumprido com nova intimação ficta.
Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais efetivo para dar à parte executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si.
Aplica-se, na hipótese, a regra geral da parte revel do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, inclusive evitando-se prejuízo a qualquer das partes pela permanência dos valores bloqueados e sem transferência.
Contudo, eventual levantamento de valores se condiciona a nova intimação por edital, agora da penhora, sem o que a excussão patrimonial do dinheiro não pode prosseguir, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça (v.g.
AI 2033024-53.2021.8.26.0000, Rel.
Campos Mello, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2021; AI 2281579-54.2020.8.26.0000, Rel.
Vianna Cotrim, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/02/2021; AI 2171933-46.2019.8.26.0000, Rel.
Marcos Gozzo, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2019; Apelação 0007148-41.2017.8.26.0269, Rel.
Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2018).
Tal o que oportunamente se apreciará, à luz da celeridade e da economia processual. 1.2.
Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 1.3.
Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte executada, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador.
Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil).
No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 2.
Se infrutíferas ou insuficientes as diligências, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado do crédito e, se o caso, recolhendo em guia própria, as despesas para as diligências de bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.
No silêncio da parte exequente, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se provisoriamente.
Int. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP) -
12/06/2025 04:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 22:42
Bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:34
Reativação de Processo Suspenso
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11/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:29
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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13/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2021 13:04
Arquivado Provisoriamente
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10/05/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2021 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2021 01:16
Suspensão do Prazo
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14/04/2021 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2021 01:16
Suspensão do Prazo
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07/04/2021 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/04/2021 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2021 19:52
Expedição de Carta.
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30/03/2021 15:47
Ato ordinatório
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30/03/2021 15:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/03/2021.
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11/02/2021 04:02
Suspensão do Prazo
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19/12/2020 01:30
Suspensão do Prazo
-
27/11/2020 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2020 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2020 18:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/11/2020 17:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/11/2020.
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10/07/2020 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2020 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2020 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2020 14:39
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2020 14:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/07/2020 14:39
Juntada de Outros documentos
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01/07/2020 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2020 15:54
Bloqueio/penhora on line
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12/05/2020 18:59
Conclusos para decisão
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11/05/2020 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2020 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2020 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2020 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2020 20:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2020 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2019 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2019 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2019 18:42
Expedição de Carta.
-
11/09/2019 18:42
Expedição de Carta.
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10/09/2019 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2019 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2019 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/08/2019 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2019 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2019 15:25
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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19/08/2019 15:19
Conclusos para decisão
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19/08/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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