TJSP - 1009140-17.2022.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009140-17.2022.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. -
Vistos.
O art. 4º, do Dec.
Lei 911/69 autoriza a conversão da busca e apreensão em ação executiva quando "...o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor...".
Compulsando os autos do processo, observo que o mandado de busca e apreensão SEQUER foi cumprido, tendo em vista a conduta desidiosa da parte autora, que não entrou em contato com o oficial de justiça por três vezes, embora tenha sido devidamente intimada (fls. 74, 87, 176 e 190).
Desse modo, de rigor, o indeferimento do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
RÉU NÃO CITADO E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEVOLVIDO POR FALTA DE MEIOS PARA NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DA MEDIDA PELA PARTE AUTORA.
PEDIDO INDEFERIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM POR ABSOLUTA DESÍDIA DA AUTORA NO ACOMPANHAMENTO DA DEMANDA.
DECISÃO CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO.
O art. 4º do Decreto-Lei 911/69 autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
Contudo, ao contrário do que alega a agravante, o oficial de justiça não diligenciou no endereço indicado por não lhe ter sido oferecido meios para o cumprimento da ordem, conforme certificado.
O douto Juiz de Direito, corretamente, reconheceu a desídia da autora pela ausência de tentativa de localização do bem, o que impossibilita a alteração do pedido.
Autorizar a conversão da ação, no presente caso, prestigiaria a conduta desidiosa da autora, como, consequentemente, também não observaria o princípio de que a execução deve seguir, quando possível, pelo modo menos gravoso ao devedor, já que com a realização da apreensão do veículo, este terá sua venda extrajudicial realizada, devendo o produto da venda abater o débito. (Relator(a): Adilson de Araujo;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 15/09/2015;Data de registro: 16/09/2015) No mais, manifeste-se o requerente, por intermédio de seu patrono, imprimindo regular andamento ao feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, tornem-se os autos à conclusão para análise da inércia e consequente extinção.
Int. e dil. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
12/06/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 14:46
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
09/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 15:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:32
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2023 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 14:41
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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18/07/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/05/2023 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 03:35
Suspensão do Prazo
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28/10/2022 21:02
Suspensão do Prazo
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17/10/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2022 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 16:49
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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