TJSP - 1004780-34.2025.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004780-34.2025.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Salomao Jefferson Ribeiro Nink da Silva. 1.
Da medida liminar pleiteada Verifico que a parte autora instruiu a petição inicial com cópia do contrato celebrado entre as partes, com cláusula expressa de garantida mediante alienação fiduciária de bem móvel (contrato de fls. 24/33), bem como comprovou a mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço constante no contrato, em conformidade com o Tema nº 1132/STJ(fls. 34/39).
Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 911/69, concedo a liminar pleiteada para o fim de determinar a busca e apreensão liminar do bem: CHASSI: 9C2MC4410LR003464, RENAVAM: 001253546433, PLACAS: GDE2J98, MARCA/MODELO: HONDA/CB TWISTER/FLEXONE 2, ANO/FABRICAÇÃO: 2020, RESTRIÇÃO: RESTRIÇÃO-1: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, TIPO DE VEÍCULO: AUTOMÓVEL, COR: AMARELA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2020. 2.
Da busca e apreensão do bem Serve a presente como mandado, a ser cumprido porOficial de Justiça, para busca e apreensão do referido bem, assim comoentrega pela parte requeridados documentos atinentes a este (artigo 3.º, parágrafo 14, do Decreto-Lei nº 911/69).
Desde já ficam deferidos, caso o Oficial de Justiça entenda necessário, a ordem de arrombamento e o uso da força policial (servindo a presente também como requisição do auxílio policial).
Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição inicial.
Frutífera a busca e apreensão, deposite o bem em favor da parte autora.
De outro lado, caso a apreensão de veículo seja infrutífera, nos termos do artigo 3.º, parágrafo 9.º, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro, desde logo, a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM, por meio do sistema RENAJUD.
Esclareço que,após a ciência da diligência frustrada, caberá a parte autoraprovidenciar o recolhimento das custas conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura do E.
TJSP (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) e juntar o respectivo comprovante nos autos.
Em seguida, deverá a z.
Serventia inserir a restrição no sistema.
Ademais, seo bem for localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo da respectiva Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei º911/69, comunicando a este juízo, casopositiva. 3.
Da citação da parte requerida Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida, se possível na mesma diligência, para: (i) integrar a relação jurídico-processual; (ii)pagar, no prazo de 5 dias corridos,a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 09/06/2020), sob pena de consolidação da propriedade fiduciária.Caso efetuado o pagamento integral, o bem lhe será restituído livre de ônus; (iii) independentemente de ter quitado ou não o débito, oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (artigos 344 e 345, ambos do Código de Processo Civil).
Os prazos correrão da execução da liminar, salvo se não citado o devedor, hipótese em que correrão da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido.
Infrutífera a diligência citatória, intime-se a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, fica já deferida a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, SERASAJUD e outros).
Para tanto,deverá a parte autora indicar o nome e o CPF/CNPJ da pessoa não citada e recolher, em guia própria, as despesas para a realização das pesquisas, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura e disponibilizados em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada (da matriz) na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 4.
Demais determinações Proceda-se a cientificação de fiadores e/ou avalistas, se requerido.
Silente a parte autora quanto às determinações dos parágrafos anteriores, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, eventual provocação e, decorrido in albis, providencie a z.
Serventia a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, nos termos do artigo 1.025das NSCGJ, a parte deverá fornecer os meios para o cumprimento do mandado.
Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM).
Pontuo, ainda, que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço).
Int. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
12/06/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 22:45
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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