TJSP - 1003055-44.2024.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003055-44.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Antonio Serra Almeida - Voxcred Administradora de Cartões de Credito -
Vistos.
O feito não está pronto para sentença. 1.
Das preliminares: Passo, inicialmente, à análise das preliminares arguidas pela parte requerida. 1.1.
Do sobrestamento do feito - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 51.
A parte autora declara que não pretende na presente demanda discutir a questão da prescrição da cobrança, mas sim, expressa desconhecimento sobre a origem da dívida.
Diante disto, afasta-se o pedido de sobrestamento do feito. 1.2 Da falta de interesse de agir A parte requerida alega preliminarmente a ausênciadeinteressedeagirpor parte da parte autora.
Tal alegação, contudo, não merece acolhida.
Ointeressedeagircaracteriza-se pela conjugação dos requisitosdenecessidade e adequação, conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência.
Para que se reconheça ointeresseprocessual, é suficiente que o autor demonstre que a via judicial é indispensável para garantir a tuteladeseu direito, bem como que o procedimento escolhido seja apto à obtenção da tutela pleiteada.
No caso dos autos, verifica-se que estes requisitos foram preenchidos.
Portanto, considerando a demonstraçãodenecessidade e adequação, conclui-se pela inexistênciadeóbices ao prosseguimento da ação. 1.3 Da impugnação aos benefícios da assistência judiciária ao autor: A concessão dajustiçagratuitaàqueles que não possuam condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, encontra fundamento no art. 98, do Código de Processo Civil.
Trata-se de benefício destinado a garantir o acessoàjustiça.
De acordo com o § 3.º do mesmo dispositivo, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Segundo a jurisprudência do E.
Superior Tribunal deJustiça, "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º).
Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade" (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021).
Assim, aimpugnaçãoàconcessão do benefício deveria estar devidamente fundamentada e instruída, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, eis que se limitou a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Desta forma, rejeito aimpugnaçãoaos benefícios da assistência judiciáriagratuita.
A relação jurídica objeto de apreciação nestes autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.078/1990.
Em consequência, incidem nos autos, as normas que garantem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova (Lei n.º 8.078/90, art. 6.º, inciso VIII), considerando-se que, na hipótese dos autos, as alegações da parte autora são verossímeis.
Ressalto que, aplicadas as regras ordinárias de experiência, verifica-se que a parte requerente é hipossuficiente e que a parte requerida possui condições técnicas para a produção das provas necessárias à resolução do litígio.
Assim, para que não se alegue eventual nulidade, determino a produção de prova documental, e para tanto, deverá a parte ré que no prazo de 15 dias, juntar aos autos o(s) instrumento(s) contratual(is), e demais documentos comprobatórios da alegada contratação e que deu origem ao débito questionado pela parte autora.
Com a juntada dos documentos requisitados, intime-se a parte autora para que, também no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os elementos acostados aos autos pela parte adversa.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou após o cumprimento da diligência, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação ou prolação de sentença, conforme o estado do processo.
Int. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
12/06/2025 04:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Réplica
-
19/06/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 09:24
Expedição de Carta.
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11/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 00:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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