TJSP - 1003733-57.2024.8.26.0505
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003733-57.2024.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fernando Rodrigues Costa Coltro - Icomon Tecnologia Ltda - - Edino Rodrigues Damaceno -
Vistos. 1.
P. 1800/1801: Conheço dos embargos, pois tempestivos; contudo, não há como acolher referido recurso.
Isso porque, descendo à espécie, não verifico nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo certo que eventual descontentamento com o decisum deve ser atacado por meio de recurso próprio, a fim de possibilitar a reanálise da matéria.
A propósito, a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a decisão, sem que ela padeça da contradição, omissão, obscuridade ou erro.
Isto é, de valer-se deles para modificar a sua convicção, seja reexaminando a prova, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente.
Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função.
Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção." Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Aguarde-se o trânsito em julgado. 2.
No mais, no que tange ao acordo de p.1803/1804, deixo de homologar.
Primeiramente, o acordo está sendo realizado apenas entre o autor e apenas um dos requeridos no processo (Edino), mas obrigando a ré Icocom (devedora solidária).
Em segundo lugar, ao que parece, está em consonância com a sentença proferida (pagamento do valor de R$ 8.000,00).
Nesses termos, as partes devem ajustar entre elas, por mera liberalidade, como o pagamento será realizado, devendo vir aos autos apenas o ajuizamento de cumprimento da sentença em caso de ausência de pagamento voluntário.
Nestes termos, indefiro o pedido.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS FLORENCIO (OAB 90940/SP), ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP), ROGERIO IGLEZIAS JUNIOR (OAB 391764/SP), JUAREZ RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR (OAB 397706/SP), DENIS BARBOZA LIMA (OAB 409033/SP) -
02/09/2025 08:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:16
Julgada Procedente a Ação
-
16/07/2025 15:14
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 03:14:29, Vara do Juizado Especial Cível.
-
16/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003733-57.2024.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fernando Rodrigues Costa Coltro - Icomon Tecnologia Ltda - - Edino Rodrigues Damaceno -
Vistos.
A) Diante do interesse da(s) parte(s) e da necessidade evidenciada nos autos, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2025 às 14:45 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão Pires, sito à Av.Valdirio Prisco, n. 150, Centro, Ribeirão Pires/SP, CEP 0940-005, oportunidade em que serão produzidas todas a provas (Lei 9.099/95, art.33), devendo as partes providenciarem o rol de testemunhas antes da audiência de instrução.
B) Nos termos do art. 34, da Lei nº 9099/95, a(s) testemunha(s) arrolada(s) comparecerá(ão) independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Caso a(s) testemunha(s) compareça(m) independente de intimação, ficam desde já advertidas as partes que em caso de não comparecimento de qualquer testemunha haverá preclusão da produção da prova.
C) Caso a parte não representada por advogado pretenda a intimação de sua(s) testemunha(s), deverá apresentar requerimento em cartório, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da data designada para audiência, nos termos do § 1º, do art. 34 da Lei nº 9099/95.
D) Caso a parte representada por advogado pretenda a intimação de sua(s) testemunha(s), diante do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, deverá o patrono da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Advirto, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
C) Figurando no rol de testemunhas servidor público, ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; (CPC, art. 454, 4º, inciso III).
D) Servirá o presente despacho, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, se necessário.
E) Sem prejuízo, considerando o acidente ocorrido em 25/04/2024 e que o autor é motorista de aplicativo, faculto à parte requerente providenciar documentação capaz de comprovar suas alegações, tais como relatório completo de seus ganhos, mês a mês, de dezembro de 2023 a julho de 2024 e comprovantes dos prejuízos sofridos e sobre os quais pleiteia ressarcimento, no prazo de 15 dias, de modo que a requerida possa se manifestar, em querendo, sobre tais documentos.
F) Oportunamente, conclusos.
Intime-se. - ADV: JUAREZ RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR (OAB 397706/SP), ANTONIO CARLOS FLORENCIO (OAB 90940/SP), ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP), DENIS BARBOZA LIMA (OAB 409033/SP) -
11/06/2025 19:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 02:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Réplica
-
10/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2024 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 21:11
Conclusos para decisão
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25/10/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:24
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 12:22
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 14:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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