TJSP - 0002880-19.2025.8.26.0606
1ª instância - 03 Civel de Suzano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002880-19.2025.8.26.0606 (processo principal 1009249-46.2024.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Sucumbência - Rogério Marco Saad Corteze - MRV Engenharia e Participações S/A - Em que pese o §3º, do art. 82, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 15.109/2025, dispensar o advogado do recolhimento de custas em processos, execuções ou cumprimento de sentenças de cobrança de seus honorários, tal previsão é inconstitucional.
Não pode a lei federal tratar de matéria que cabe aos Estados, por meio de suas próprias leis de custas.
Em São Paulo, a lei 11.608/2003, em seu artigo 5º, já prevê as hipóteses de diferimento das custas, dentre as quais não consta qualquer previsão concedida a determinada categoria profissional.
E tal previsão não existe na lei estadual porque não pode a lei conceder tratamento privilegiado a determinada classe profissional.
Note-se que a gratuidade processual e os privilégios das Fazendas Públicas possuem fundamento constitucional, por isso plenamente possível à lei federal regulamentar tais hipóteses.
No entanto, conceder exclusivamente à classe da advocacia um benefício que não existe para as demais classes profissionais, tampouco ao resto da população, fere não apenas a competência Estadual, mas, principalmente, a isonomia prevista no art. 5º, caput, da CF/88 (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza).
Em sua clássica obra O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, Celso Antônio Bandeira de Mello elencou três critérios a serem analisados para identificação do desrespeito à isonomia: (a) a primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação. (b) A segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado. (c) A terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.
Analisando a lei 15.109/2025 à luz de tais critérios verifica-se clara ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que o discrímen utilizado (ser advogado) não tem relação com a benesse concedida (o fato de ser advogado não induz presunção de impossibilidade de recolhimento de custas; pelo contrário) e tampouco se justifica como válido o discrímen à luz do ordenamento jurídico, pois não há fundamento constitucional que autorize conceder aos advogados privilégio que não é concedido a outras categorias profissionais (médicos, engenheiros, serventuários da justiça, contadores, trabalhadores em geral, etc).
Pelo contrário: há dispositivo constitucional claro e expresso que veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sendo proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150, II, CF/88).
Por ocasião do julgamento da ADI 3.260, O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que viola a igualdade tributária (art. 150, II, CF/88) lei que concede isenção de custas judicial a membros de determinada categoria profissional pelo simples dato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 29/03/2007).
A referida orientação foi reafirmada no julgamento da ADI 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade" (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22/02/2023).
Sequer se alegue que por ser o advogado indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/88) o discrímen seria válido, pois o fato da advocacia ser indispensável à administração da justiça não faz com que o interesse privado e econômico de cada advogado na cobrança de seus honorários seja agraciado com privilégio que não é extensível às demais categorias profissionais.
Destaque-se que sequer na Justiça do trabalho há benefício automático concedido aos empregados, exigindo-se a comprovação da impossibilidade de recolhimento das custas.
Da mesma forma, em ação de alimentos a dispensa do pagamento de custas depende do valor da prestação mensal, sendo que a não incidência da taxa judiciária é prevista pela Lei Estadual nº 11.608/2003 exclusivamente se os alimentos são de até dois salários mínimos (art. 7º, III).
Portanto, em razão de inconstitucionalidade por violação à isonomia e à competência Estadual, deixo de aplicar o art. 82, §3º, do CPC.
Recolha a parte autora as custas no prazo de quinze dias, sob pena de baixa do incidente/extinção sem resolução de mérito, em analogia ao artigo 485, IV, CPC. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ROGÉRIO MARCO SAAD CORTEZE (OAB 166800/SP) -
12/06/2025 19:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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