TJSP - 0021352-54.2020.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:02
Ato ordinatório
-
17/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021352-54.2020.8.26.0053/05 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Dione Grael Torretta - Marcelo Teixeira Torreta - - Fabio Torretta -
VISTOS.
Fls. 118/131: Considerando os argumentos apresentados pelos sucessores de Dione Grael Torretta, especialmente no que tange à ausência de inventário e à documentação completa e regular já apresentada, bem como a necessidade de garantir a prioridade na fila de pagamentos prevista no artigo 100, §2°, da Constituição Federal,defiroo pedido de prazo suplementar de 90 (noventa) dias para a realização das diligências necessárias à abertura de inventário.
Ademais,reconheço a qualidade de herdeiros habilitados dos sucessores do falecido, conforme documentação apresentada, para fins de anotação da alteração da titularidade do precatório, garantindo-se a prioridade na fila de pagamentos aos credores idosos, nos termos do artigo 100, §2°, da Constituição Federal.
Ressaltoque a juntada do instrumento de partilha é essencial para estipular os quinhões dos herdeiros, uma vez que a declaração pela parte não é suficiente para definir a partilha.
A exigência do instrumento visa assegurar a correta divisão dos bens e direitos, evitando possíveis litígios futuros e garantindo a transparência e segurança jurídica no processo de habilitação dos herdeiros.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP) -
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021352-54.2020.8.26.0053/02 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - ANTONIO RIBEIRO DIAS - Xp Addebitare Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - 1 - DEFIRO o levantamento do depósito de quitação do precatório em razão do pagamento de ACORDO em favor da cessionária XP ADDEBITARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - CNPJ 53.***.***/0001-33 (depósito(s) de 12/06/2025 - EP (0158323-92.2022.8.26.0500) - fls.496/501). 2 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 3- Fls. 485.
O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 4 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado (s) de levantamento eletrônico (s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de ****, bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s) CREDOR(ES): XP ADDEBITARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - CNPJ :53.***.***/0001-33 ADVOGADO(S)/OAB(s) RICARDO BORTOLOZZI - OAB 38097/PR; Felipe Augusto Serrano (OAB n°327681SP) PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls.486/494 4.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4.2 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 4.3 - Em se tratando de acordo celebrado com o Estado de São Paulo, deverá a parte exequente, se o caso, declararos valores ora recebidos e eventual retenção acaso já procedida pela DEPREem sua declaração anual de Imposto de Renda e, para tanto, deverá imprimir e guardarcópia do(s) depósito(s), que contém os dados demandados pelo fisco por ocasião dessa declaração. 5 -Por fim, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente do precatório, conforme ordem cronológica. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP), RICARDO BORTOLOZZI (OAB 38097/PR) -
03/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0021352-54.2020.8.26.0053/25 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - JULIA CUSTODIO ALVES - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS VALYSSPI (CESSIONARIA) - para fins de intimação - Execução nº 2022/004696 VISTOS Fl. 211.
Tendo em vista o erro material apontado, torno sem efeito a decisão de fls. 205/206 para que passe a constar da seguinte forma: 1.
Fls. 23/24, 102/103, 109, 125/126, 202.
Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) JULIA CUSTODIO ALVES com a cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS VALYSSPI.
Prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%.
Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Julia Custodio Alves (CPF: *59.***.*63-12), em favor da cessionária Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Valysspi (CNPJ: 41.***.***/0001-60), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 112/119, datado de 07/10/2022, protocolado nos autos em 16/08/2024.
EP 0159501-76.2022.8.26.0500 .
Anote-se.
Anote-se o patrono da cessionária, Pedro Paulo Corino da Fonseca, OAB/SP nº 222.363, conforme procuração acostada às fls. 203/204, com poderes para receber e dar quitação.
Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881).
Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos.
Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório.
Intime-se. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP) -
23/02/2025 03:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:33
Ato ordinatório
-
10/02/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:53
Mudança de Magistrado
-
10/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:28
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
-
16/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 19:41
Suspensão do Prazo
-
14/02/2024 04:10
Suspensão do Prazo
-
29/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 23:29
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 02:33
Suspensão do Prazo
-
21/10/2023 05:03
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 01:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:20
Deferido o Pedido
-
08/07/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 18:05
Mudança de Magistrado
-
15/12/2022 21:02
Suspensão do Prazo
-
28/11/2022 22:24
Suspensão do Prazo
-
17/11/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:07
Ato ordinatório
-
28/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2022 19:30
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
25/05/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 17:02
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
25/05/2022 17:01
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
25/05/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2022 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 03:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:40
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001044-79.2023.8.26.0606
Jefferson Mario de Assis
Daniel de Souza Oliveira
Advogado: Andreia de Pinho Chivante Zecchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2022 02:01
Processo nº 1005643-73.2025.8.26.0606
Condominio Residencial Salinas do Ceara
Jenifer Feitoza Pereira da Silva
Advogado: Tayna Nayara Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 12:27
Processo nº 1003725-90.2018.8.26.0505
Isaque Modesto Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Rodrigues Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2018 15:12
Processo nº 0047997-33.2024.8.26.0100
Claudio Joao Sebastiao
Banco Pan S.A.
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 13:58
Processo nº 1000197-14.2019.8.26.0505
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joseph Kaua da Silva Souza
Advogado: Felipe Bastos de Paiva Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00