TJSP - 2054558-14.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Marcelo Tossi Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:44
Prazo
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2054558-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Edilene Maria Lima da Silva - Agravado: Confia Administradora de Consórcio Ltda - VOTO N° 2.417
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDILENE MARIA LIMA DA SILVA contra a r. decisão de fl. 94/95, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela agravante: [...] I - A autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a rescisão dos contratos de consórcio que firmou com a requerida, sob a alegação de que houve falha na prestação do serviço pela ré, tendo em vista que, embora ela tenha pago as parcelas devidas e tenha sido contemplada em um lance, não recebeu nenhum valor ou bem.
Além disso, alega que a sede da cidade de Salto fechou e que a vendedora comunicou que foi demitida e não lhe responde mais.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300,caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Sob tal enfoque, como não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, inviável seu deferimento, sobretudo porque não há perigo de dano que fundamente a concessão de tutela, já que a alegação de que a requerida estaria em processo de liquidação e de que existe risco ao resultado útil do processo não foi suficientemente comprovada.
Além disso, a princípio, o pedido de rescisão deve seguir as regras estabelecidas no contrato, que prevê multa pela desistência declarada consoante se vê de fls. 50 e 63, cláusula 39, além daquilo que determina a Lei n.º 11.795/08.
Portanto, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor ou até mesmo o perigo da demora, entendo que não é o caso de concessão da tutela de urgência. [...] Alega, em síntese, que a probabilidade do direito resta caracterizada diante da decretação da liquidação extrajudicial da agravada pelo Ato n° 1.368 de 13/12/2024 do Banco Central, assim, não ocorreu rescisão desmotivada de sua parte, uma vez que foi motivada pelo descumprimento das obrigações pela agravada.
Aduz que o risco da demora se caracteriza uma vez que não deseja se tornar inadimplente quanto ao pagamento do consórcio.
Contraminuta às fls.19/20. É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Isso porque o E.
Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedente a pretensão inicial (fls. 139/146) Neste contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto do recurso, encerrando-se a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento e inviabilizando a sua análise.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Colenda 11ª Câmara de Direito Privado: TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Decisão que a indefere.
Recurso da autora.
Posterior prolação de sentença.
Perda superveniente do objeto recursal.
Agravo prejudicado.
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2327025-41.2024.8.26.0000; Relator:José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Tutela de urgência.
Decisão que determinou a suspensão dos descontos a título de mensalidade de seguro.
Superveniência de sentença que julgou procedente a ação, ratificando a tutela de urgência deferida Perda de objeto recursal AGRAVO PREJUDICADO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2267074-19.2024.8.26.0000; Relatora:Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para cessar os descontos na conta bancária da parte autora Irresignação da parte requerida Prolação de sentença procedência nos autos de origem Perda superveniente do objeto Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2119824-79.2024.8.26.0000; Relator:Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, pela perda do seu objeto.
Intimem-se. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Ana Carolina Bertuolo Pinheiro de Mello (OAB: 394693/SP) - Luiz Gustavo Biella (OAB: 232820/SP) - 3º andar -
09/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/06/2025 01:00
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 23:08
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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22/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:11
AR Positivo Juntado
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04/04/2025 15:50
Expedição de Aviso de Recebimento
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13/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:00
Publicado em
-
13/03/2025 00:00
Publicado em
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12/03/2025 11:27
Prazo
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12/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:01
Intimação de Despacho
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28/02/2025 00:00
Publicado em
-
28/02/2025 00:00
Publicado em
-
27/02/2025 00:00
Publicado em
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26/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/02/2025 12:50
Despacho
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26/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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24/02/2025 18:17
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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